A apropriação, compensação e transferência do crédito acumulado de ICMS no Estado de São Paulo passou a ser disciplinada a partir de 10/10/23, pela Portaria SRE 65/23. Revogada portanto, a Portaria CAT 26/10, que até então regulamentava o sistema e-CredAc.
Vamos discorrer sobre as principais alterações trazidas pela Nova Portaria SER 65/23 começando pela Liquidação de débitos com crédito acumulado de terceiros, constituindo-se uma nova forma de transferência de crédito acumulado de ICMS.
A principal novidade está na possibilidade de utilização do crédito acumulado para liquidação de débito fiscal. O § 7º do Artigo 32 da Portaria SRE 65/23, estende esta compensação para liquidação de débitos de terceiros.
Ressalte-se que o crédito para ser compensado com débitos próprios os terceiros deverá primeiramente passar e ser aprovado pelo processo de apropriação, ou seja ter o seu deferimento e estar disponível na conta corrente fiscal do detentor do crédito.
Autorização para transferência do crédito acumulado a terceiros
Já a autorização para transferência do crédito acumulado entre empresas não interdependentes, (terceiros), fica condicionada a apresentação de motivos que impossibilitam a utilização do crédito acumulado pela empresa cedente, nos termos do Regulamento do ICMS.
Regime especial apropriação
Mediante regime especial, a apropriação do crédito acumulado pelo próprio estabelecimento poderá ser autorizada antes da verificação, desde que atendidos os requisitos e condições estabelecidos no Artigo 38.
Dentre os requisitos para antecipação destacamos a possiblidade de oferecimento de garantia, podendo esta ser fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, em montante especificado no despacho concessivo do regime especial.
Apuração simplificada
O Artigo 41, estabelece que o arquivo digital deverá ser transmitido à secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao período que se refere.
Cálculo do PMC – Percentual Médio de Crédito
O Artigo 42 acrescenta variáveis que podem ser incluídas no cálculo do PMC, conforme especifica.
Nos conformes
Já o Artigo 43, incorpora a legislação “Nos Conformes” estabelecendo liberação antecipada de 50% até 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal e dispensada a apresentação de garantia, para aqueles contribuintes que se enquadrem nas notas “A+”, “A”ou “B”do programa.
Lembramos que apuração Simplificada, só permite a recuperação do crédito acumulado mensal limitado a 10.000 Ufesps, ou R$ 342.600 mensais.
Acima deste valor se faz necessário o projeto de Custeio Estabelecido pela Portaria CAT 83/10, devendo a empresa quantificar o ICMS, existente em todos seus processos de entrada, saída e transformação.
O estoque de créditos de ICMS parados nas empresas deve ser objeto de apropriação, antes de vencidos os cinco anos, atendando-se para a entrada em vigor da Reforma Tributária, PEC 45, a qual prevê a extinção do ICMS e sua incorporação ao IVA a partir de 2029.
Não basta apenas gerar os arquivos digitais e enviar, é preciso elaborar as petições, para informando o correto enquadramento e previsão legal da geração do crédito acumulado. Também é preciso peticionar corretamente para obtenção do regime especial de antecipação do crédito acumulado, assim como a sua compensação, ou transferência a terceiros conforme for ocaso.
Em suma, o processo envolve uma equipe multidisciplinar, nas áreas de TI, Contabilidade, Fiscal e Jurídico, para seu pleno êxito e recuperação dos valores, na esfera administrativa, superando todas exigências impostas pelo regulamento do ICMS para que as empresas possam ao final ter o ressarcimento destes valores no seu caixa.
O ICMS será extinto, e caso o processo não se inicie antes, os valores não serão reconhecidos, conforme a PEC 45 da Reforma Tributária.