1 - Doação universal, envolvendo o total dos bens do doador
O autor da herança pode optar por já doar, em vida, parte de seus bens para cada um de seus herdeiros necessários e também para terceiros, que ele venha a eleger como beneficiários de seus bens, respeitada a legítima dos herdeiros, e, assim, os limites do disponível (em testamento, por exemplo) (art. 549 do CC).
Além disso, o doador deve sempre manter recursos suficientes para a sua subsistência, de modo que é nula (inoficiosa) a doação que inviabilize uma vida digna e com recursos mínimos para atender ao custo de vida do doador. Assim, é nula a doação universal, ou seja, a que engloba todos os bens do doador. O sentido disso é fazer com que o doador não seja levado à penúria. Desse modo, exige-se a comprovação de que o doador deixou reserva de bens ou renda suficientes para a sua subsistência, como determina o art. 548 do CC: “é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.”
2 - Doação para herdeiros necessários, como antecipação da legítima
Se o autor da herança doar, em vida, certo bem à qualquer um de seus herdeiros necessários – cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente – os quais fazem jus à parte indisponível de seus bens, ou seja, à legítima, tal doação será considerada adiantamento da legítima. Desse modo, tal doação deverá ser colacionada pelo herdeiro necessário donatário, no inventário dos bens deixados pelo autor da herança, para que sejam equiparados os quinhões a que cada herdeiro necessário faça jus.
Nesse sentido, estabelece o art. 2.002 do CC: “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Parágrafo único: Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.”
A jurisprudência dominante do STJ, da mesma forma, estabelece que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação (art. 2002, CC).
Entretanto, excepcionam-se as doações que o doador determinar sejam consideradas como a serem deduzidas da parte disponível de seus bens. Nesse caso, deverá constar, no ato da doação, a dispensa de colação futura, contanto que não ultrapasse a parte disponível dos bens do doador (legítima cabível aos herdeiros necessários), para não afetar a parte indisponível dos referidos bens, computado o seu valor ao tempo da doação (art. 2005, CC). Nesse sentido: REsp 1523552/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma do STJ, julgado em 03/11/15, e publicado no DJe 13/11/15.
É por essa razão que a doação de bens durante a vida do doador falecido importa, salvo expressa disposição em sentido contrário, em adiantamento de legítima aos respectivos herdeiros necessários (art. 544 e art. 549, CC).
Neste sentido, os arts. 544 e 549 do CC assim dispõem:
“art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. (...)”
“art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.
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