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Lula veta PL que prorrogaria até 2027 a desoneração da folha salarial

A decisão cria para Lula um embaraço com o Legislativo, pois o veto deve ser derrubado pelo Congresso, que aprovou o projeto com ampla margem.

24/11/2023

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou integralmente o projeto de lei que pretendia estender até 2027 a desoneração da folha de pagamento de 17 grandes setores da economia brasileira que mais empregam.

A decisão cria para Lula um embaraço com o Legislativo, pois o veto deve ser derrubado pelo Congresso, que aprovou o projeto com ampla margem. 

A justificativa do veto foi que a proposição legislativa padecia de vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público tendo em vista que cria renúncia de receita sem apresentar demonstrativo de impacto orçamentário financeiro para o ano corrente e os dois seguintes, sem indicar as medidas de compensação.

Em verdade o projeto já previa uma compensação que prorrogava o aumento em 1% da alíquota da Cofins-Importação até dezembro de 2027.

Nos parece que o impasse aqui foi a inclusão dos municípios ao projeto, que representaria R$ 9 bilhões em renúncia fiscal para os municípios, já que o valor estimado para a desoneração dos setores privados é de R$ 9,2 bilhões, assim, o governo deixaria de arrecadar, ao ano, R$ 18 bilhões.

A desoneração da folha de pagamentos foi implantada como medida temporária em 2012, juntamente em um governo petista, tendo sido prorrogada desde então. A desoneração atual tem validade até 31 de dezembro de 2023, ou seja, o projeto aprovado determina a prorrogação de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2027.

As contribuições sociais constituem uma das espécies tributárias definidas na Constituição Federal de 1988 e tem como finalidade específica o custeio da seguridade social. O modelo geral de financiamento foi consolidado através da Lei nº 8.212/1991, que referenda a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha de pagamento de salários.

Em meados de 2011, sob latente necessidade de retomar o crescimento econômico, o Governo Federal, instituiu um plano de política tributária, chamado Plano Brasil Maior, que culminou na publicação da Medida Provisória nº 540/2011, convertida posteriormente na Lei 12.546/11. A política tinha como base então, a substituição da contribuição patronal previdenciária pela aplicação de alíquotas sobre a receita bruta das empresas.

Inicialmente a medida englobou quatro atividades econômicas (indústria têxtil, calçadista, serviços de tecnologia da informação – TI e tecnologia da informação e comunicação – TIC. Posteriormente a medida veio a ser ampliada, chegando a totalizar 56 setores e segmentos da economia em 2014.

Como qualquer medida governamental, esta também sofreu duras críticas, principalmente no que diz respeito à desestruturação das bases de financiamento da Previdência Social.

Registra-se também alegações de desequilíbrios de concorrência, que levaram inclusive algumas empresas a demandas judiciais, por entenderem que o critério da classificação pela tabela TIPI e pelo código de CNAE adotado para a distinção das empresas beneficiadas não confere igualdade às empresas atuantes, acarretando assim em uma influência do Poder Estatal ao conceder tratamento privilegiado para algumas empresas e promover o desequilíbrio na disputa da economia de mercado.

Por fim também pairavam dúvidas no que tange a dificuldade na fiscalização por parte do Poder Público em aferir o correto valor recolhido pelas empresas e repassado pelo Tesouro para complementação da Previdência.

Premissas e críticas postas, nos posicionamos no sentido de valoração da norma, que tem por finalidade precípua, estimular à formalização do emprego à medida que incentiva o acréscimo de postos de trabalho com a desoneração da folha salarial, beneficiando assim justamente os setores que mais empregam, e que teriam, via de regra maior peso nas contribuições por folha salarial.

Se por um lado a medida onerou os cofres públicos, conforme Nota Técnica do DIEESI1, por outro lado, conforme publicação do Instituto de Pesquisas Econômicas e Aplicadas – IPEA, afirma que houve uma elevação da demanda de trabalho das empresas desoneradas em comparação com as não desoneradas, na ordem de 14,3% a 15,3%.2

Uma vez entendida por justificada a desoneração da folha — não de maneira global, mas em setores estratégicos da economia — Resta então avaliar os custos e benefícios da medida com base na experiência concreta da desoneração em curso.

Neste sentido,  para compensar a diminuição da arrecadação do governo, o projeto aprovado também prorroga o aumento em 1% da alíquota da Cofins-Importação até dezembro de 2027.

Por mais que ao longo dos anos, o projeto de desoneração tenha, com aos aumentos de alíquotas iniciados pela Lei n° 13.161/2015, e posteriormente  com a retirada de várias atividades do rol da chamada desoneração da folha o instituto ainda nos parece valido. Principalmente se considerarmos se considerarmos que a desoneração tem gerado benefícios para todas as camadas sociais.

Por obvio, não é a solução de complexo sistema mercantil já que a competitividade industrial é resultante de vários fatores entre os quais podem ser citados a taxa de câmbio, a taxa de juros, o acesso à tecnologia e a recursos de capital, sendo os encargos sociais representam apenas uma pequena fatia do custo global de produção no Brasil.

_____________

1 http://www.dieese.org.br/notatecnica/2012/notaTec115desoneracao.pdf

2 http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/livros/livros/livro_progressividade_tributacao.pdf

Kleber Correa da Silveira
Advogado. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

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