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O que é holding familiar? O essencial para se saber

Você acha que sabe o que é ‘holding’, mas não tem absoluta certeza? Você não está sozinho. Como não existe regulamentação no Brasil, o termo carrega muita subjetividade. Mas em muita coisa já existe consenso.

22/11/2023

É notório o crescimento do interesse e publicações sobre o tema, enquanto o público em geral ainda questiona: o que é ‘holding’, afinal?

A bem da verdade, não é possível responder essa pergunta com exatidão porque este instituto não está devidamente regulamentado na legislação brasileira.

Emprestado da língua inglesa, o termo holding significa, na tradução mais adequada, ter a propriedade ou controlar. É como são chamadas, em muitos países, as empresas que têm por objeto social deter a participação societária e controle de outras empresas. Esta previsão entrou no mundo jurídico brasileiro por meio da lei das sociedades anônimas (art. 2º, §3º da lei 6.404/76), ao possibilitar que as S.A. tivessem por objeto participar de outras sociedades. Porém o termo ‘holding’ em si não foi citado.

O termo ‘holding’ só adentrou a legislação no art. 31 da Lei 11.727, vinculado ao conceito de “pessoa jurídica que tenha por objeto exclusivamente a gestão de participações societárias”, o que é chamado por muitos de ‘holding pura’. Percebe-se que não é referido o controle societário, mas apenas participações, em qualquer percentual. Em países mais desenvolvidos, a simples participação societária é classificada como investimento financeiro, não como holding, mostrando como a legislação brasileira ainda engatinha neste campo.

Após isso, os termos ‘holding’, e também ‘trust’, aparecem em vários regulamentos tributários. Como exemplo, a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) e a CBE (declaração de capitais brasileiros no exterior) os cita.

Visto a falta de referências legais, foram criados termos e conceitos baseados na prática, inclusive classificando-as como holding de participações, patrimoniais, imobiliárias, familiares, de investimento etc, conforme seu objetivo e características.

Porém, o que poucos discordariam é que a holding está ligado a uma empresa constituída com a finalidade de deter a propriedade de bens e de participações de outras empresas para auferir renda passiva. Tais rendas são distribuição de lucros, locações, royalties, rendimentos financeiros etc. Isso é em contraste com os tipos de empresas de prestação de serviços, indústria ou comércio, que geram rendas ativas.

Na classificação nacional de atividades econômicas (CNAE), a atividade da chamada ‘holding pura’ é a ‘Holdings de instituições não financeiras’ (6462-0/00). Já as atividades adicionais mais frequentes das chamadas ‘holdings mistas acrescentariam: ‘outras sociedades de participação, exceto holdings’-para aquelas que não há o controle societário(6463-8/00), ‘aluguel de imóveis próprios’(6810-2/02), ‘compra e venda de imóveis próprios’ (6810-2/01), entre outros.

São quatro os principais objetivos de uma holding:  proteção patrimonial, economia de impostos, planejamento sucessório e implantação de governança, que serão tratados em detalhes em outros artigos.

Em termos práticos, está se lidando com uma alteração na estrutura de propriedade convencional, na qual a(s) pessoa(s) física(s) detém diretamente a propriedade bens móveis, imóveis e participações em empresas. Na estrutura de ‘holding’, esta(s) pessoa(s) constituirão uma empresa com um ou mais dos objetos sociais acima referidos, e transferirão a esta empresa a propriedade de bens e participações em empresas por meio do processo de integralização do seu capital social. Com isso, esta(s) pessoa(s) passão a deter a propriedade direta apenas das cotas ou ações da empresa ‘holding’, e a propriedade indireta dos bens integralizados. As rendas passivas são a receita da holding, que as reverterá aos proprietários na forma de distribuição de lucros, sem incidência de impostos adicionais.

Fato que lhe abre muitas possibilidades é que, nesta estrutura, todo negócio que tiver como objeto as cotas ou ações da empresa ‘holding’ alienará os bens de sua propriedade, seja por compra e venda, doação com ou sem reserva de usufruto, transmissão sucessória (partilha) etc. Isso dispensa a necessidade de alienar um a um dos bens, como acontece na estrutura de propriedade convencional.

Outro aspecto relevante é que a sede da empresa holding não necessita estar no mesmo lugar dos bens ou das empresas controladas, podendo ter sede em locais que ofereçam uma legislação mais favorável, seja no Brasil ou no exterior, permanecendo todos os sócios e bens no Brasil.

Somente por meio de uma holding com sede no exterior é possível acessar recursos que não estão disponíveis na legislação brasileira. Um exemplo é a possibilidade de ter uma empresa ‘holding’ do tipo sociedade anônima simplificada – S.A. por um custo acessível, em oposição às empresas do tipo limitada (LTDA) mais usadas no Brasil, com vantagem para o sigilo dos sócios.

Outro exemplo é a tributação. Se a holding tiver sede no Uruguai, por exemplo, a doação de suas ações tributará apenas 2,4% sobre o valor patrimonial/contábil das mesmas, enquanto a transmissão sucessória das ações (herança) tem alíquota 0%. Isso contrasta com os até 8% do ITCMD no Brasil, somado ao risco do ITCMD incidir sobre o valor de mercado de imóveis de propriedade da empresa, ao invés do seu valor contábil, dependendo da interpretação de cada estado. Existe também a possibilidade de dispor de recurso muito flexível para planejamento sucessório que é o ‘trust’, em substituição ao inventário judicial ou extrajudicial. Colado ao Brasil, o Uruguai é um exemplo de país completo no tange aos recursos para holding e ‘trust’ que tenham sede ali, o que nos deteremos melhor em outros artigos.

As vantagens da ‘holding’ abriram um imenso campo para advogados e contadores no planejamento patrimonial de famílias, até então inexistentes. Porém, as vantagens de uma ‘holding’ com sede no exterior ainda estão restritas, devido principalmente à falta de advogados brasileiros residentes em outras jurisdições que, conhecedores dos dois sistemas legais, sirvam de elo entre a jurisdição externa mais favorável e os patrimônios no Brasil.

E este é o nosso caso. Residentes e com escritório em Punta del Leste no Uruguai, atuamos como representantes legais para disponibilizar os recursos da legislação uruguaia para brasileiros.

Em especial, acreditamos que a possibilidade de acessar estes recursos de legislações mais desenvolvidas quando o assunto é holding pode causar a próxima revolução desta modalidade, e abrir oportunidades para muitos profissionais do direito e advocacia que se dedicarem a esta área.

Cleverson Riggo
Advogado. Pós graduado pela FGV. Certificado ANBIMA em Gestão de Recursos. Especializado em estruturas de Holding e Trust no exterior. Foi administrador de empresas imobiliárias, industriais e ONGs.

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