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A moralidade de fuller nos programas de compliance

Nos EUA, o compliance surgiu com o FCPA nos anos 70; no Brasil, a lei Anticorrupção consolidou esse conceito. A maioria das empresas brasileiras adotou o compliance, mas resta questionar a efetividade desses programas na conformidade com leis e boas práticas.

23/11/2023

A ideia de compliance tomou força nos EUA na década de 1970, sobretudo com a criação do Foreign Corrupt Practices Act - FCPA, em 1977, durante o Governo Carter. No Brasil, foi a Lei Anticorrupção (lei 12.846/13) que consolidou de forma mais concêntrica os temas relacionados à conformidade.

De toda forma, após a promulgação da lei 12.846/13, somente 4% das empresas brasileiras sujeitas às normas afirmam não possuir um setor de Compliance (ou equivalente)1,  o que parece ser um grande caso de sucesso, prima facie. Mas, apesar da “viralização” do termo e da criação desse setor nas organizações, será que os Programas de Compliance são, de fato, efetivos?

Para melhor análise é importante termos em mente algumas definições. Compliance, de modo geral, é “estar em conformidade” com as leis, normas e regulamentos vigentes, além de exercer as denominadas boas práticas. Para atingir tal conformidade, todavia, se faz necessária a adoção de procedimentos internos, como um Programa de Integridade – um conjunto das regras de condutas de pessoas e da empresa, enquanto pessoa jurídica.

Na sua obra A moralidade do Direito, Lon Fuller desenvolve a ideia de que o Direito é um “empreendimento humano sujeito à governança de regras”, um “esforço orientado com propósito específico2. Para ele, a moral e o Direito estão indispensavelmente atrelados, sob pena de invalidação desse sistema jurídico.

O que se pode perceber a partir da obra de Fuller é que a Moral, defendida como (procedimentalmente) intrínseca ao direito, também é um sistema de Compliance efetivo. Isto porque, é a Moral que regula as condutas humanas (e orientará o esforço) em busca de um objetivo empresarial (propósito específico), ainda que praticadas sob as vestes da pessoa jurídica.

Os perigos, contudo, ocorrem, dentre outras formas, por meio de banalizações feitas em relação aos conceitos relevantes ao tema. Implementar um programa de Compliance vai muito além da mera criação de um setor, da destinação orçamentária e da disponibilidade de pessoas para a tarefa. É necessário engajamento, principalmente da alta direção, a fim de que sejam disseminados e aplicados, em todos os níveis, os princípios e as condutas gerais e próprias de cada organização.

Nesse cenário, com ambientes corporativos cada dia mais complexos, a mera adequação às normas mais amplas e aos regramentos específicos não afasta mais os riscos inerentes à atividade empresarial. Um sistema de integridade, que possa ser realmente efetivo, por sua vez, criará um ambiente procedimental e autossustentável de conformidade, o que desembocará na construção de uma boa reputação da companhia e na melhora da confiança de seus stakeholders. A cultura organizacional marcada positivamente pela conformidade é o ponto máximo que as empresas deveriam buscar.

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1 KPMG – Maturidade do Compliance no Brasil. Disponível em: https://assets.kpmg.com/content/dam/kpmg/br/pdf/2021/07/KPMG-pesquisa-maturidade-compliance-2021.pdf

2 Consultor Jurídico – Lon Fuller e a moralidade que torna o Direito possível. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-fev-23/diario-classe-lon-fuller-moralidade-torna-direito-possivel/

Francisco Petros
Advogado, especializado em direito societário, compliance e governança corporativa. Também é economista e MBA. No mercado de capitais brasileiro dirigiu instituições financeiras e de administração de recursos. Foi vice-presidente e presidente da seção paulista da ABAMEC e Presidente do Comitê de Supervisão dos Analistas de Investimento. É membro do IASP e do Corpo de Árbitros da B3, a Bolsa Brasileira, Membro Consultor para a Comissão Especial de Mercado de Capitais da OAB - Nacional. Atua como conselheiro de administração de empresas de capital aberto e fechado.

Bárbara Castellari Peixoto
Advogada do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

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