Migalhas de Peso

A portaria 3.665/2033 – MTE e o trabalho aos feriados no comércio – “Insegurança ou segurança jurídica?”

O alarde provocado na imprensa em geral acerca da suposta “insegurança jurídica” provocada pela Portaria, na verdade restabelece a segurança jurídica e o cumprimento da hierarquia das normas no País.

23/11/2023

No dia 13/11/23, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria 3.665/23, revogando dispositivos da Portaria 671/21, nos quais concedia em caráter permanente a autorização para o trabalho nos feriados no comércio em geral:

PORTARIA MTE Nº 3.665, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Portaria/MTP 671, de 8 de novembro de 2021. (Processo 19964.203605/23-95).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no art. 10, parágrafo único, da lei 605, de 5 de janeiro de 1949 e no art. 154, § 4º, do decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021, e considerando o disposto no art. 6-A, da lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece que "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição", resolve:

Art. 1º Revogar os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II - Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.

Art. 2º O subitem 14, do item II - Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"14) feiras-livres;"

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Até então, alguns empregadores do comércio se utilizavam, de forma equivocada, do que dispunha a portaria 671/21, para que fosse permitido o trabalho aos feriados sem que fosse realizada qualquer negociação coletiva com as entidades sindicais representativas dos trabalhadores, ignorando o que dispõe o artigo 6º-A da lei 10.101/00, que determina expressamente a necessidade de negociação coletiva:

Art. 6o-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.  

Em que pese a “autorização permanente para o trabalho nos feriados” disposta até então na Portaria 671/21, ela confrontava a vedação expressa em lei, o que por si só já tornava ilegal o texto da Portaria, haja vista a hierarquia das normas existente no País.

Assim, a publicação da portaria 3665/23 apenas corrigiu a aberração jurídica disposta na Portaria 671/21, alterando a relação das atividades com autorização permanente para trabalho aos feriados, cumprindo com o que já estabelecia a lei 10.101/00, e excluindo qualquer possibilidade do trabalho aos feriados no comércio em geral sem a negociação coletiva com as entidades sindicais representativas dos empregados.

Com a publicação da nova Portaria, ficaram revogados os seguintes itens do anexo IV, da Portaria 671/21, especificamente em relação as atividades comerciais que possuíam a “suposta autorização permanente para o trabalho” nos feriados:

ANEXO IV

II - COMÉRCIO (vide alterações/revogações dadas pela Portaria MTE 3.665/23)

1) varejistas de peixe; (revogado)

2) varejistas de carnes frescas e caça; (revogado)

(...)

4) varejistas de frutas e verduras; (revogado)

(...)

6) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); (revogado)

(...)

14) revogação parcial apenas das atividades de: mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;

(...)

17) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais; (revogado)

(...)

19) comércio em hotéis; (revogado)

(...)

23) comércio em geral; (revogado)

(...)

25) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; (revogado)

(...)

27) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e (revogado)

28) comércio varejista em geral. (revogado)

Para a população não haverá modificações, já que o comércio poderá continuar abrindo normalmente aos feriados, cabendo aos empregadores que não observavam o que dispõe a lei 10.101/00, estabelecerem a negociação coletiva com as entidades sindicais para que os empregados possam trabalhar.

Assim, o que o Ministério do Trabalho fez foi tão somente restabelecer o cumprimento da lei, e revogar as distorções e ilegalidades impostas pela Portaria 671, a qual ignorava o que dispunha a lei 10.101, pondo fim a insegurança jurídica existente.

Por fim, como disposto na Constituição Federal, e bem como decidido pelo STF em diversos julgados, é imprescindível valorizar o diálogo social, e no caso das relações de trabalho, por consequência as negociações coletivas.

Vinicius Cascone
Desde 2006, atuando em todo território nacional e nos principais Tribunais, estamos preparados para atender as demandas de nossos clientes e parceiros com eficiência e rapidez.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

PLP 108/24 - ITCMD - Tributação da distribuição desproporcional de dividendos

21/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Novas regras para o programa de integridade no âmbito da lei de licitações

21/12/2024