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A repercussão do novo entendimento adotado pela Sefaz-SP, acerca do cálculo do ITCMD, para os planejamentos patrimoniais

É considerado extremamente relevante o fato de o fisco paulista ter aceitado o cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de acordo com o posicionamento jurisprudencial defendido pelo TJ/SP.

22/11/2023

No último dia 05 de outubro de 2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado (Sefaz-SP), através da Delegacia Especializada do ITCMD, consolidou posicionamento jurisprudencial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), de modo que, o contribuinte, ao receber como herança ou doação quotas de empresa não negociadas em bolsa de valores, poderá realizar o cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) com base em seu valor patrimonial contábil, e não mais pelo concernente preço de venda, entendido como o preço pelo qual as quotas seriam negociadas no mercado.

Importante ressaltar que, via de regra, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem transmitido, assim compreendido pelo valor de mercado à época do fato jurídico-tributário. Esta, inclusive, é a premissa do artigo 9º, caput, da Lei Estadual 10.705/00, o qual preconiza o seguinte teor: 

“Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo)”.

No entanto, a referida Lei Estadual, em seu artigo 14, §3º, também estabelece em seu arcabouço uma previsão específica quanto a forma do cálculo do respectivo tributo para os casos que envolvam a transmissão de quotas de sociedade que não sejam negociadas no mercado de capitais ou que não tenham sido objeto de negociação nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, adotando como base de cálculo o valor patrimonial das quotas ora transmitidas, a saber:

“Artigo 14 - No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9°, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

§ 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial”.

Em que pese o referido dispositivo aparentemente ter sido categórico quanto ao seu conteúdo formal, salienta-se que era justamente sobre este conceito "valor patrimonial" supra referido que recaiam as divergências entre o entendimento da Corte paulista e das autoridades fazendárias do Estado, de modo que, para estes, até então, existiam dois tipos concepções acerca do valor patrimonial, a saber: (i) o contábil, que resulta da divisão do patrimônio líquido da empresa pela quantidade de quotas existentes; e (ii) o real, que consiste no preço pelo qual as quotas seriam negociadas no mercado. Portanto, o ponto central da discussão levantada pelo órgão fazendário do Estado de São Paulo era quanto a fixação do valor patrimonial das quotas.

Importante ressaltar que, anteriormente, de acordo com os termos da Resposta à Consulta Tributária 24429/21, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já havia se posicionado no sentido de conjecturar que o único valor patrimonial capaz de servir de base de cálculo do ITCMD é aquele que mais se aproxima do valor de mercado das quotas.

Ocorre que, não raras vezes, o valor patrimonial contábil diverge do real, visto que as regras aplicáveis às demonstrações contábeis estabelecem critérios específicos de avaliação que, consequentemente, não conseguem acompanhar as oscilações constantes do valor de mercado ora inerentes aos respectivos bens.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) é firme no sentido de que não existe vedação à utilização do valor patrimonial contábil da quota no cálculo do ITCMD. Vejamos trecho de um julgado:

“Assim, ante a ausência de previsão legal que determine que o valor patrimonial da quota a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial real, deve ser aceito o valor patrimonial contábil utilizado pelos impetrantes”.

Assim sendo, tendo em vista a consolidação da jurisprudência paulistana, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) curvou-se ao entendimento do aludido Tribunal, deixando de lavrar Autos de Infração e Imposição de Multas aos contribuintes que utilizarem o valor patrimonial contábil. Em outras palavras, o fisco estadual, ao adotar o entendimento preconizado pela jurisprudência do TJSP e pacificar a divergência até então existente, com base nos aspectos supra pormenorizados, acaba por incentivar os mecanismos de autorregularização relativas à declaração do tributo, além de poupar o contribuinte de um eventual litígio administrativo/judicial, por conta da desavença conceitual, que seria fatalmente anulado e/ou sanado na esfera judicial.

Outrossim, sob a ótica específica da estruturação dos Planejamentos Sucessórios, incidência do cálculo do ITCMD sobre o valor patrimonial contábil propriamente dito é, de fato, o mais correto a ser aplicado. Isto porque, para fins de aferição, cada empresa vale o equivalente ao seu patrimônio líquido, de modo que avaliar cotas a valor de mercado extrapola o conceito contábil de valor patrimonial.

Sendo assim, em resumo de todos os aspectos supra pormenorizados, reputa-se como extremamente relevante o fato de o fisco paulista ter acatado a realização do cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação em conformidade com posicionamento jurisprudencial defendido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), de forma a consubstanciar como favorável aos contribuintes a adoção do valor patrimonial contábil como base de cálculo do imposto quando da ocorrência da doação.

Daniel dos Santos Fonseca Lago
Advogado do escritório Zanetti e Paes de Barros Advogados.

Felipe Novais Zacarias
Advogado do escritório Zanetti e Paes de Barros Advogados.

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