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O valor social dos dados: contribuições da avaliação de impacto social do tratamento de dados pessoais

Os dados pessoais tornaram-se essenciais na sociedade digital, com implicações significativas na privacidade e participação democrática, ressaltando a necessidade crucial de sua proteção para evitar discriminação e exclusão.

19/11/2023

1. Refletindo sobre o valor social dos dados pessoais

O panorama atual da sociedade destaca a relevância dos dados pessoais no acesso a atividades e serviços, desempenhando uma função central na vida das pessoas e nas operações das organizações. Tal importância é impulsionada pela crescente dependência de tecnologias coletoras de dados, que moldam significativamente as interações sociais1

Anteriormente considerados recursos escassos, os dados agora emergem como elementos-chave em uma economia digital, caracterizada pela profusão de informações pessoais. A crescente importância dos dados na economia digital contemporânea destaca que a ausência de proteção adequada das informações pode expor as pessoas ao risco de discriminação com base em suas opiniões, crenças religiosas e condições de saúde. A proteção dos dados pessoais, nesse contexto, configura-se como um elemento crucial para a construção de uma sociedade baseada na igualdade. Sem a proteção dos dados referentes às interações com instituições ou afiliação a partidos, sindicatos, associações e movimentos, os cidadãos ficam suscetíveis a serem excluídos dos processos democráticos: assim, tal direito exerce uma influência direta nas oportunidades de inclusão em uma sociedade verdadeiramente participativa2.

O valor social dos dados cresce à medida que a incessante interconexão digital e a dependência de tecnologias continuam a moldar hábitos e costumes3. A cada momento, uma quantidade inestimável de dados pessoais é coletada e utilizada em uma variedade de contextos4, frequentemente sem a possibilidade de o titular e o corpo social exercerem controle sobre a finalidade, destinatário e duração do tratamento5.

No âmago da questão, a manipulação indevida de dados pessoais pode expor sobremaneira o(s) titular(es), sujeitando-o(s) a riscos potenciais de magnitude e variedade superiores aos relacionados meramente à privacidade, tais como vigilância, discriminação e até mesmo danos econômico6. Este fenômeno, impulsionado pelo desenvolvimento tecnológico e pela expansão da internet, resultou em uma multiplicação exponencial da informação, conferindo aos dados pessoais um valor econômico substancial. A mudança de paradigma não apenas desencadeou uma preocupação crescente com a privacidade, mas também estabeleceu os dados como ferramentas estratégicas para organizações públicas e privadas obterem vantagens pecuniárias, políticas e outras7.

2. Desafios e regulamentação na era digital

A compreensão das interconexões entre a proteção dos dados pessoais, tanto individualmente quanto coletivamente considerados, e diversos outros direitos e interesses tutelados pode ser extraída do texto constitucional vigente. Nesse contexto, destaca-se a importância de reconhecer que a tutela do direito à proteção dos dados pessoais ocorre concomitantemente à salvaguarda de outros bens fundamentais, estabelecendo regiões de interseção e, em alguns casos, de colisão.

Dentre esses bens constitucionais, podem ser mencionados, a modo de exemplo, a dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade justa e solidária, a intimidade, a privacidade, bem como o direito à igualdade e à não discriminação, a proteção do consumidor, dos idosos e das crianças e adolescentes. Essa correlação é reforçada pela noção de “poder da informação” nas relações sociais, conforme explicitado na exposição de motivos da Convenção 108 do Conselho da Europa, de 19818. Tal noção destaca as repercussões das atividades de tratamento de dados nos valores fundamentais de uma sociedade democrática, uma vez que muitas decisões que impactam a sociedade são fundamentadas em informações armazenadas em arquivos de dados informatizados.

Essa preocupação também se reflete nas justificativas e discussões dos projetos de lei (4.060/12; 330/13, 5.276/16 e 53/18) 9 10 11 12 que antecederam a promulgação da LGPD,1 bem como nos debates da PEC 17/1913, que resultou na EC 115/22,14 inserindo a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais.2

Pedro Dalese
Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF), advogado do Escritório Luciano Tolla Advogados (Niterói/RJ) e especializado em Direito Digital e Proteção de Dados pela Escola Superior de Advocacia (ESA/OABRJ).

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