A compensação de crédito tributário ocorre quando o contribuinte decide recuperar impostos que tenha pagado a maior e/ou indevidamente. Neste sentido, de acordo com o art. 170 do Código Tributário Nacional:
“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”.
Ou seja, a compensação funciona quando o contribuinte utiliza de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, para realizar a extinção da cobrança do tributo. Contudo, precisa estar previsto em lei do ente federado, posto que, deve ser respeitada a autonomia dentre os entes.
De acordo com o §17 do art. 74 da lei 9.430/96: “(...) § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pela sujeito passivo.”. Contudo, com base na decisão proferida pelo STF diante da ADI n. 4905 e do RE nº 796939 o CARF decidiu recentemente em afastar a aplicabilidade da multa.
O fator motivador da decisão do CARF foi o entendimento pacificado pela inconstitucionalidade do §17 do art. 74 da lei 9.430/96, constatado através da Ação Direta de Inconstitucionalidade supra indicada. Em decisão proferida no dia 20/3/23, a Suprema Corte nacional apresentou o seguinte entendimento: “(...) julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incluído pela lei 12.249, de 11 de junho de 2010, alterado pela lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021 (...)”.
Ou seja, a decisão proferida também contemplou com a inconstitucionalidade o inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021 que dizia: “(...) § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, no percentual de: I - de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada;”.
O STF, em RE nº 796939, ainda proferiu: “(...) apreciando o tema 736 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da lei 9.430/96 (...)”.
E, para complementar o embasamento jurídico para atuação recente do CARF, fora desenvolvido o Tema 736 de Repercussão Geral que apresenta a seguinte redação: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Sendo assim, a decisão proferida no processo 11080.728627/2018-30, junto ao CARF, coaduna com o entendimento pacificado do STF, confirmando a inaplicabilidade da multa de 50% perante negativa de homologação tributária. Assim, o órgão garante mais segurança fiscal para os procedimentos fiscais pelas empresas.