Com a Reforma Tributária, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e Comunicações (ICMS) será extinto em 2033, quando muitas empresas ainda terão grande volume de créditos a serem compensados. Tais créditos poderão ser compensados com o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, porém, a grande questão é como ocorrerá a compensação.
Cumpre relembrar que o intuito da Reforma Tributária é simplificar o nosso sistema de arrecadação de impostos, entretanto, na contramão da ideia de maiores facilidades ao contribuinte, a reforma prevê em seu texto que a utilização dos créditos acumulados de ICMS, que não foram aproveitados antes da extinção do referido tributo, poderá ser objeto de compensação com o IBS, porém, em até 240 parcelas – ou seja, 20 anos - e sendo corrigido pelo IPCA (5,79% em 2022). Atualmente os créditos são corrigidos pela SELIC, que, conforme decisão do COPOM de 01/11/23, é de 12.25%. Dependendo da variação desses índices, o contribuinte poderá ser prejudicado (SELIC maior do que o IPCA).
Pois bem.
Tendo em vista o largo período para a compensação dos créditos acumulados não utilizados até a entrada em vigor da Reforma Tributária, é recomendável que o contribuinte agilize a utilização de tais créditos, que podem ser usados para: (i) reduzir o valor de ICMS a recolher; (ii) pagar fornecedores quando da aquisição de bens e insumos; e (iii) transferência a empresas interdependentes, dependendo do Estado da Federação.
A legislação paulista, por seu turno, prevê que o Fisco tem até 120 dias para analisar a transferência dos créditos (artigo 33 da lei 10.177/98) e quando este prazo não é cumprido, os contribuintes podem recorrer ao Judiciário, movimento este que vem ganhando força. Temos como exemplo o Mandado de Segurança n.º 1013640-27.2022.8.26.0602, em que foi prolatada sentença que, em razão da demora, determinou que no prazo de 60 dias fosse realizada a análise dos requerimentos de transferência de créditos feitos pelo contribuinte, decisão que foi mantida por acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, para tanto, cita diversos precedentes nesse sentido: processos nº 1027902-85.2021.8.26.0482, nº 1024938-22.2021.8.26.0482 e nº 1003751-32.2021.8.26.0037.
Há também empresas que recorrem ao Judiciário com base no artigo 25, §1º, da lei Kandir, que determina que a transferência dos créditos acumulados de ICMS (quando já reconhecidos) seria autoaplicável, sem a necessidade do Fisco.
Há também várias decisões nesse sentido, como nos autos no Mandado de Segurança 1041952-11.2022.8.26.0053, em que foi prolatado acórdão que determinou a imediata transferência de crédito para estabelecimentos interdependentes de acordo com artigo 25, §1º, II, da LC 87/96.
Não somente. Ainda existem outros meios para aproveitar tais créditos acumulados de ICMS no Estado de São Paulo, como adesão a programas como ProAtivo, Nos Conformes e o Resolve Já, instituído recentemente pela lei 17.784/23, o qual apresenta vários benefícios aos contribuintes devedores.
Ante o exposto, é de se observar que vale a pena utilizar os créditos de ICMS antes do fim da transição da Reforma Tributária, vez que, além dos programas estaduais para liberação de créditos, o Judiciário vem decidindo de maneira favorável ao contribuinte, determinando a transferência e, consequentemente, a utilização de tais créditos como solicitado pelos contribuintes. A agilização é de todo recomendável, pois, como já acima informado, após 2033 os créditos de ICMS poderão demorar até 20 anos para serem compensados.