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Como funciona a contratação de trabalhador estrangeiro no Brasil?

Neste artigo aborda-se o enquadramento legal para contratação de trabalhadores estrangeiros no Brasil, sendo essencial saber como ocorrem estes procedimentos de contratação, eis que existem exigências legais e cuidados a serem considerados.

8/11/2023

Após a revogação do Estatuto do Estrangeiro pelo advento da lei 13.445/17 (lei de imigração), é assegurado aos migrantes acessos ao mercado de trabalho e cidadania, em posição de igualdade com brasileiros nativos (e no que diz respeito às questões trabalhistas, o art. 3º, inciso XI desta lei diz que todo estrangeiro tem o direito ao trabalho garantido, quando em solo brasileiro).

Com a abertura do mercado internacional, esse tipo de contratação tem se tornado comum, mas ainda existe a falta de mão de obra qualificada no Brasil.

Assim como determina nossa Constituição pátria, a lei de imigração também abarcou que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, por isso, sendo garantido tanto aos brasileiros como aos estrangeiros o “direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Desta forma, ficou garantido que visitantes estrangeiros temporários, imigrantes e residentes fronteiriços têm o direito de residir, trabalhar e tirar férias de trabalho, quando em solo brasileiro.

Ainda que, atualmente, essa seja uma prática frequente no Brasil, ou seja, a contratação de trabalhador estrangeiro em regime CLT, é essencial saber como ocorre este procedimento de contratação, eis que existem exigências e cuidados a serem considerados.

É importante ressaltar que, em que pese ocorra este processo de inclusão do estrangeiro ao mercado de trabalho nacional, os cidadãos brasileiros têm prioridade legal na quantidade de vagas, além da existência de regras de proporcionalidade entre trabalhadores brasileiros e estrangeiros. Devido a isso, as empresas precisam justificar a sua necessidade da contratação de trabalhador estrangeiro, conforme segue.

A empresa pode ter, no máximo, 1/3 de trabalhadores estrangeiros; em casos especiais, é possível fixar uma proporcionalidade menor. A conta deve ser feita tanto em relação ao número de empregados quanto à folha de pagamento.

Há exceções a serem consideradas, como indústrias rurais estabelecidas em zonas agrícolas (que transformem produtos da região em atividades industriais de natureza extrativa, a não ser mineração), empregados que exerçam funções técnicas especializadas, caso não existam profissionais brasileiros qualificados para a função, migrantes que moram no Brasil há mais de 10 anos e tenham cônjuge ou filho brasileiro e imigrantes de nacionalidade portuguesa.

Para que a admissão de estrangeiros via CLT seja realizada, o profissional precisa ter CTPS, CPF, o documento de permanência do migrante CRNM - Carteira de Registro Nacional Migratório e, obviamente, de um contrato de trabalho firmado, que contenha todas as normas e regras estabelecidas com a empresa contratante.

O contrato de trabalho de trabalhador estrangeiro deverá ser celebrado, obrigatoriamente, por prazo determinado, podendo, no entanto, ser prorrogado por novo prazo estabelecido entre as partes. Esse contrato precisa ser encaminhado ao Ministério do Trabalho, juntamente com a consulta de requisição do visto do profissional.

Em uma das condições do contrato, deve constar que o trabalhador estrangeiro poderá exercer atividade remunerada no Brasil, sendo submetido à legislação trabalhista brasileira, desde que o país de sua origem tenha reciprocidade de tratamento ao emigrante brasileiro, por comunicação diplomática.

No mais, os trabalhadores estrangeiros têm os mesmos direitos trabalhistas que um brasileiro, precisando seguir as mesmas regras, ao desempenhar suas funções. Ainda importante destacar que, conforme previsão legal, a equiparação salarial (art. 358 da CLT), determina que os trabalhadores brasileiros e estrangeiros que exerçam a mesma atividade, têm direito ao mesmo salário. Trata-se, aqui, de clara proibição a discriminação salarial.

As únicas exceções aos procedimentos expostos neste artigo acerca da contratação de trabalhador estrangeiro são com relação os estrangeiros advindos do Mercosul, que não são obrigados a vir ao Brasil já com um emprego em vista. Nesses casos, esses estrangeiros podem solicitar autorização de permanência à Polícia Federal (sendo, então, os seguintes países: Bolívia, Chile, Peru, Colômbia, Paraguai e Uruguai).

Atenção: estrangeiros com visto de turismo, diplomático e de cortesia, não podem exercer atividades remuneradas em solo brasileiro, conforme os arts. 17 e 18 da lei de migração.

Em conclusão, além da importância do respeito às normas legais para contratação de trabalhador estrangeiros no Brasil, temos que a admissão destes funcionários, via CLT, é uma forma e oportunidade de as empresas nacionais incorporarem em seus quadros mão de obra qualificada, aproveitando, por exemplo, a expertise de profissionais que vivem no Brasil, mas não são brasileiros.

Milena Wydra
Advogada estrategista em direito empresarial, com ênfase em direito internacional, sempre em busca de soluções e prevenção de litígios. Fundadora do escritório Wydra Advogados Associados (2005).

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