Em 18 de março de 2022, foi publicado o decreto 61.150 pelo Prefeito de São Paulo, que dispõe sobre a concessão e manutenção das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município, em conformidade com a Emenda nº 41 à lei Orgânica do Município de São Paulo e a Emenda à Constituição Federal 103 de 2019.
O ato executivo promoveu diversas alterações no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de São Paulo, em conformidade com a reforma realizada no âmbito da União, dentre elas em relação as regras para acumulação de benefícios.
Em relação a aposentadoria, tanto a EC 103 quanto o Decreto municipal 61.150/22 proíbem a percepção de mais de uma aposentadoria pelo mesmo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Já em relação a pensão por morte, o decreto Municipal 61.150 dispõe sobre a possibilidade de acumulação de benefícios, admitindo seis tipos de pensões ou aposentadorias.
Entretanto, o recebimento dos benefícios acumulados não será de forma integral, pois a legislação permite, apenas, a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e um percentual dos demais benefícios.
Contudo, o ente municipal incorre em confusão normativa sobre o termo inicial de aplicação das alterações, pois foi consignado no §6º do artigo 48 do decreto 61.150 que as restrições previstas sobre acumulação de benefícios não serão aplicadas se o direito a mais de um benefício houver sido adquirido antes de 18 de março de 2022 - data que foi publicado o decreto.
Entretanto, em 10 de janeiro de 2023, o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - Ipren publicou a Orientação Normativa 01/23, dispondo, dentre diversos assuntos, sobre o direito adquirido a acumulação integral dos benefícios, retroagindo o termo inicial para aplicação das restrições sobre acumulação de benefícios para a data da promulgação da Emenda Constitucional 103, ou seja, 13 de novembro de 2019.
Tal impasse é prejudicial à segurança jurídica, pois a orientação do Ipren retroage de forma negativa e mais restritiva o período de direito a acumulação integral de benefícios, nos termos pretéritos previstos na legislação até então vigente, em evidente violação à norma hierarquicamente superior.