O Seguro-Desemprego foi criado em 1986 e incluído na Constituição Federal de 1988, “art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;”
É um benefício temporário e garante aos trabalhadores uma certa estabilidade financeira em momentos de desemprego involuntário.
Quem tem direito ao Seguro-Desemprego?
O benefício é destinado aos trabalhadores que foram dispensados sem justa causa pelo empregador e que atendam a determinados requisitos, como ter sido empregado por um período mínimo de tempo.
Confira quem tem direito ao benefício:
- O trabalhador que tiver sido dispensado sem justa causa;
- Trabalhadores que receberam salários de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à jurídica;
- Não possuir renda própria para o sustento pessoal e de sua família;
- Não receber benefício de prestação continuada da Previdência Social no momento do requerimento, com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente;
- Ter trabalhado doze meses, nos últimos 18 meses anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
- Ter trabalhado nove meses, nos últimos 12 meses anteriores à data da dispensa em se tratando segunda solicitação;
- Ter trabalhado seis meses, anteriores à data da dispensa, quando das demais solicitações;
- Estar desempregado na data da solicitação.
Para os empregados domésticos as regras são diferentes
O benefício será destinado ao doméstico que trabalhou exclusivamente nessa função pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa, desde que tenha, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico e esteja inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS.
Como calcular o valor do benefício e a quantidade de parcelas?
O empregado doméstico tem direito a três parcelas do Seguro-Desemprego e recebe o valor equivalente a um salário mínimo vigente.
Já o valor das parcelas do benefício devido ao trabalhador formal é calculado de acordo com a média dos salários dos 3 meses que antecederam a demissão.
O Ministério do Trabalho e Emprego disponibiliza anualmente a tabela do Seguro-Desemprego, que estabelece os seguintes parâmetros:
- Até o valor de R$1.968,36, multiplica-se o salário por 0,8;
- De R$1968,37 até R$3.280,93, multiplica-se por 0,5 e soma-se o valor de R$1.574,69.
- Acima de R$3.280,93, o valor será de R$2.230,97.
Já quem recebe o valor de um salário mínimo, será este o valor recebido a título de Seguro-Desemprego, uma vez que o benefício nunca é inferior ao valor do salário mínimo vigente.
O número de parcelas do benefício varia de acordo com o tempo de trabalho anterior e a quantidade de vezes que o trabalhador já recebeu o Seguro- Desemprego. Confira:
- Trabalho por no mínimo 6 meses: recebe três parcelas;
- Trabalho por no mínimo 12 meses: recebe 4 parcelas; e
- Trabalho por no mínimo 24 meses ou mais: recebe 5 parcelas.
Como solicitar o benefício?
Para solicitar o Seguro-Desemprego, o trabalhador deve comparecer a um posto de atendimento credenciado pelo Ministério do Trabalho ou efetuar a solicitação online através do portal Gov.br, ou através do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.
O empregado precisa portar o documento do requerimento do Seguro-Desemprego, que é entregue pelo empregador quando efetuada a rescisão do contrato de trabalho e de um documento pessoal com o número do CPF.
Também é importante ficar atento ao prazo para efetuar o requerimento do benefício:
O trabalhador formal precisa requerer o benefício do 7º ao 120º dia, contados da data da demissão.
Já o empregado doméstico precisa requerer o benefício do 7º ao 90º dia, contados da data da demissão.
Conclusão
O Seguro Desemprego é um direito ligado à proteção do trabalhador importante para os desempregados, proporcionando auxílio financeiro temporário enquanto buscam novas oportunidades de emprego.