A relação entre instituições financeiras e investidores é baseada na confiança mútua e deve ser pautada também na colaboração. Investimento no mercado financeiro implica riscos, por menores que sejam e, geralmente (salvo quando expressamente apontado), não há garantia quanto ao retorno financeiro e ao valor final de resgate.
A rentabilidade do investimento depende de inúmeros fatores alheios à relação jurídica entre investidor e instituição financeira, razão pela qual é crucial compreender a responsabilidade civil das instituições financeiros nestes casos.
As instituições financeiras, o que inclui as corretoras, têm o dever de agir com diligência na gestão dos investimentos de seus clientes. Isso inclui realizar análises de risco, fornecer informações precisas sobre os produtos financeiros ofertados e aconselhar os clientes de acordo com seu perfil de investimento (suitability).
Quando uma instituição financeira age de boa-fé, ela atua com integridade e busca o melhor interesse de seus clientes. Nesse contexto, a boa-fé não apenas é uma expectativa, mas também um padrão que, quando cumprido, limita a responsabilidade da instituição financeira perante eventuais prejuízos enfrentados por seus investidores que, por sua vez, também devem agir com diligência e boa-fé.
Por este motivo, a relação entre investidor e instituição financeira normalmente é regulamentada por contratos e termos, nos quais os direitos e obrigações de ambas as partes devem ser estipulados de forma transparente, em especial com relação à ciência do investidor quanto aos riscos do mercado financeiro e de sua volatilidade, bem como quanto a informações específicas sobre cada um dos investimentos e possíveis cenários de perda de valores.
Como se sabe, a responsabilidade civil nada mais é do que o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência de ação ou omissão que ofenda o direito alheio.
Assim, caso não haja ofensa ao direito do investidor, mesmo havendo perda, a instituição financeira não será responsabilizada. Trazendo isso para a relação investidor – instituição: uma vez comprovado que o investidor foi cientificado pela instituição financeira acerca do risco da operação e da inexistência de garantia de retorno, eventuais perdas não serão consideradas como responsabilidade da instituição financeira: este tem sido o entendimento da jurisprudência em casos concretos.
A oscilação do mercado financeiro, por si só, não pode ser equiparada à má prestação de serviço, de modo que, caso não seja efetivamente comprovado o vício de consentimento, eventuais prejuízos financeiros do investidor são apenas e exclusivamente de sua responsabilidade (pois assumiu o risco), não podendo ser atribuídos à instituição financeira.
Se, por um lado, a instituição financeira deve informar o investidor a respeito dos riscos da contratação do investimento, por outro lado o investidor deve se responsabilizar por suas escolhas no mercado financeiro, pois, uma vez ciente dos riscos, não poderá repassar o dever de ressarcimento à respectiva instituição financeira.
Pode parecer óbvio, mas antes de escolher onde alocar seus recursos financeiros, é essencial que o investidor procure efetivamente entender os riscos associados a cada opção de investimento e que a instituição financeira disponibilize as informações para tanto. Assim os investidores e as instituições financeiras terão atuado com diligência e responsabilidade limitando suas responsabilidades.