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Contratação de empregado estrangeiro – Mercosul - Por empresa nacional para se ativar em seu próprio domicílio

Argentina, Uruguai e Paraguai, como membros do Mercosul, possuem acordos de comércio e livre trânsito com o Brasil. Isso inclui a dispensa de autorização prévia para seus cidadãos trabalharem no Brasil, ao contrário de outros países. Portanto, cidadãos desses países membros do Mercosul podem ser contratados por empresas brasileiras sem a necessidade de autorização prévia da Coordenação Geral de Imigração - CGI.

8/11/2023

A Argentina, Uruguai e Paraguai mantém com o Brasil, por serem membros do Mercosul, acordos variados de comércio e de livre trânsito entre seus cidadãos e outros.

Dentre tais acordos está a desnecessidade de ter uma prévia autorização para os seus cidadãos manterem contrato de trabalho nos países membros, diferentemente do que é aplicado aos demais países.

Desta forma, o empregado natural de quaisquer dos países membros do Mercosul, contratado por empresa brasileira, não precisa de autorização prévia da Coordenação Geral de Imigração – CGI para manter contrato de trabalho com a empresa brasileira.

Considerando que o empregado não terá domicílio no Brasil, torna-se impossível a vinculação do trabalhador estrangeiro à previdência social oficial brasileira quando está prestando serviço no Estado em que é residente e domiciliado, devendo, portanto, o contrato de trabalho, como empregado, reger-se pela legislação existente no país da contratação e o da consecução do trabalho, no qual a pessoa física precisará verificar os termos da legislação pátria quanto ao recolhimento dos tributos de forma autônoma.

Contudo, para que o contrato de trabalho seja efetivado e registrado perante o E-social, o empregado deverá ter o CPF- Cadastro de Pessoas Físicas e RNE – Registro Nacional de Estrangeiro.1

Da submissão às leis

A lei a ser aplicada ao contrato de trabalho será a legislação local, salvo se a nacional for mais benéfica, conforme prevê o artigo 3º da lei 7.064/82: 

Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

  1. os direitos previstos nesta lei;
  2. a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP. 

Art. 11 - Durante a prestação de serviços no exterior não serão devidas, em relação aos empregados transferidos, as contribuições referentes a: Salário-Educação, Serviço Social da Indústria, Serviço Social do Comércio, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária. 

Outro aspecto a ser observado é a tributação incidente para a remessa de valores a título de remuneração (salário e verbas), Imposto de Renda - IR e Contribuição ao INSS.

Nesse aspecto, como já dito, a pessoa física contratada deverá verificar os termos da legislação local vigente para o recolhimento de forma autônoma.

A empresa brasileira poderá complementar o valor do salário pago no Brasil de forma a ressarcir o eventual custo com o pagamento da contribuição previdenciária no referido país em que o empregado for residente e domiciliado.

Com relação ao desconto do IR, a pessoa física contratada receberá salário/rendimentos de fonte pagadora estabelecida no Brasil e quando da remessa destes valores ao exterior, em conta bancária de sua titularidade, arcará com a tributação mediante Retenção na Fonte (art. 32 do RIR 2018). 

Em relação às verbas trabalhistas diversas do salário-base, sobre as quais não incide Imposto de Renda segundo a legislação brasileira de regência (lei 7.713/88, RIR 2018, Consolidação das leis do Trabalho e lei 8.134/90), em respeito à equiparação necessária com um empregado que exerça a mesma função no Brasil, não deverá ser realizada retenção.

Na declaração a ser descrita quando da remessa do valor ao exterior, é importante apontar a justificativa em relação a não retenção do porcentual de 25% sobre o montante referente às verbas de caráter não remuneratório e a existência de legislação que exime o recolhimento de Imposto de Renda sobre o valor, conforme os fundamentos jurídicos elencados abaixo:

§Súmula 125 STJ - O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do Imposto de Renda.

§Súmula 136 STJ - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda.

§Súmula 386 STJ - São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.

§Súmula 463 STJ - Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

Uma sugestão, pode ser, a remessa do valor a ser pago como remuneração em duas vezes: uma delas indicando ser o valor de salário sujeito a retenção e a outra indicando a natureza indenizatória do pagamento. 

Diante de todo o levantado, a contratação de funcionário estrangeiro natural de qualquer país membro do Mercosul, é perfeitamente possível, observando as cautelas expostas.

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1 cpf.residente.exterior@rfb.gov.br

Débora Dias
Graduada em Direito pela Universidade Paulista. Possui experiência em Direito e Processo do Trabalho, Direito Empresarial e Compliance.

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