A essência de um perito é fornecer um parecer técnico imparcial com base em seu conhecimento e experiência especializada em uma área específica.
O Juízo, sabendo desta especificidade, nomeia, portanto, o perito especializado, balizado no Artigo 156 do Novo CPC (lei 13.105 de 16 de março de 2015), que reza que ‘o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico’. Em seu parágrafo primeiro, o mesmo artigo, ainda reza que ‘os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado’.
O próprio termo já diz que “perito” é “experto”, “experiente”, ou do dicionário juridico, tem-se que o termo “perito” é definido como “pessoa com erudição técnica, específica e comprovada aptidão e idoneidade profissional, nomeada pela jurisdição judicial, com a finalidade de ajudar a Justiça nas suas investigações, fornecendo sua avaliação técnica sobre o objeto da demanda ou alguma coisa com ela relacionada (CPC, arts. 145 a 147).”
Daí pode-se abranger o assunto para o Perito Assistente, o qual ajuda a parte a entender as questões técnicas e científicas envolvidas em um processo, auxiliando na preparação de evidências, na formulação de quesitos e na revisão de relatórios, identificando possíveis problemas ou lacunas nas evidências apresentadas pelo perito principal, além de colaborar a avaliar a credibilidade e a solidez do parecer técnico apresentado.
Compreender a perícia é fundamental para advogados que lidam com casos complexos que envolvem questões técnicas, vez que ajuda a garantir que os interesses de seus clientes sejam adequadamente representados e que o processo judicial seja justo e equitativo.
Nesta seara, observa-se, principalmente ao longo de uma caminhada de mais de doze anos na área pericial, que as partes, muitas vezes, não dão a devida importância na contratação do assistente técnico para a sua defesa técnica, outras optam, no caso principalmente das empresas, em contar com o próprio funcionário para o acompanhamento da diligência.
Dois erros significativos podem ser apontados e discutidos nestas situações:
O primeiro é que, do ponto de vista do perito do Juízo, quando a parte opta por não indicar o assistente técnico no processo, os quesitos se tornam enfraquecidos e consequentemente, a defesa técnica quase nula.
Na visão do Perito, como em toda minha trajetória na área pericial, não somente na Grafotécnica, como na Farmacêutica e na de Engenharia, observa-se que quando não há assistente técnico indicado no processo, os quesitos muitas vezes se tornam prejudicados pois fogem do objeto da perícia.
Enquanto a parte, fazendo uso de um bom assistente técnico, garante que a perícia seja usada estrategicamente para fortalecer sua posição e o advogado pode fazer uso estratégico da perícia quando entende como usá-la eficazmente a seu favor.
O segundo erro em não indicar perito assistente, é que a parte está renunciando a um direito seu, garantido pelo Novo CPC, muito embora a indicação de assistente técnico seja uma faculdade das partes.
Cabe considerar aqui que, de acordo com o parágrafo segundo do Art. 466 do Novo CPC, “o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (...)”.
Desta forma, salienta-se a importância, neste momento, da presença do Perito Assistente, vez que este possui uma visão holística de todo o tramite processual, além de ter conhecimento técnico e expertise no âmbito pericial, o que proporciona mais segurança ao cliente no momento da perícia e em todas as fases dela.
Costumo dizer que o bom perito assistente técnico é aquele que atua em uma relação de parceria com o Advogado e o Cliente, tanto nas estratégias processuais como no seu acompanhamento até o final do processo.
Por último e não menos importante, mas um fator relevante a observar, é que de acordo com o parágrafo terceiro do Art. 473 do mesmo CPC, o perito e os assistentes técnicos, para o desempenho de suas funções, podem se valer de todos os meios necessários, tais como a oitiva de testemunhas, a obtenção de informações, instrução do laudo, se necessário através de planilhas, gráficos, fotografias ou quaisquer outros elementos necessários, ao esclarecimento do objeto da perícia.
Ou seja, o assistente técnico consegue realizar uma “perícia” em paralelo, a fim de “discutir” tecnicamente com o perito, dentro dos tramites legais, para garantir sucesso na defesa técnica do cliente.
Nesta seara, o laudo pericial não pode ser esquecido, vez que, de acordo com o Artigo 473 do Novo CPC, ele deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada e metodologia utilizada pelo perito, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes e fundamentação em linguagem simples e coerência lógica, sempre indicando como alcançou suas conclusões.
Assim, o assistente técnico possui plenas condições de representar tecnicamente o cliente, apresentando seu laudo concordante ou discordante, com o mesmo nível de embasamento técnico do perito judicial.
Portanto, a contratação do Perito Assistente deixa de ser um gasto, para ser um investimento, vez que é também, um direito das partes em uma Ação Judicial, garantida pelo Novo CPC – lei 13.105 de 16 de março de 2015 - e o Juízo acata o Laudo do Assistente Técnico em defesa das partes, pois ele consegue expor a verdade fática e técnica em linguagem jurídica, respeitando os prazos e os trâmites processuais, pois possui especialização para executar esta função, garantindo assim a segurança do cliente e sucesso na defesa.