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Cláusula de exclusão para furto simples em contratos de seguro

É muito comum as seguradoras recusarem o pagamento de cobertura securitária em caso de furto simples. Mas é possível discutir essa negativa no judiciário? Qual a visão do STJ sobre o tema?

23/10/2023

Em contratos de seguro de celular ou residencial é muito recorrente constar uma cláusula que exclui cobertura para furto simples. Mas essa cláusula pode ser considerada abusiva?

Para respondermos essa dúvida primeiramente é preciso entender a diferença entre furto simples e qualificado definidos no Código Penal.

O furto simples ocorre quando o bem é levado sem que a vítima perceba, ou seja, não há rompimento de obstáculo ou qualquer vestígio da ação (artigo 155, “caput” do Código Peal). Por exemplo: furto de celular do bolso da vítima sem que ela perceba.

Já no furto qualificado há rompimento de obstáculo e vestígios da ação (artigo 154, §4º, incisos I, II, III e IV do Código Penal). Por exemplo: quebrar o vidro do carro para ter acesso ao celular ou mochila deixados no interior do veículo.

Ocorre que a maioria dos seguros não cobre sinistro em decorrência de “furto simples”. Porém, essa cláusula muitas vezes não é redigita com destaque e clareza, o que pode levar o consumidor a erro ao contratar uma apólice.

De acordo com o artigo 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor:

“As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Portanto, a cláusula que exclui cobertura para furto simples por limitar direitos deve ser redigida com destaque na proposta de seguro.

No entanto, muitas vezes o consumidor somente tem ciência dessa limitação quando recebe a negativa de pagamento da cobertura securitária, o que pode ser uma surpresa muito desagradável.

Ocorre que o STJ entende que a cláusula securitária que prevê cobertura apenas contra o furto qualificado, sem que tenha sido esclarecido o seu alcance e significado ao consumidor, diferenciando-o do furto simples, pode ser considerada abusiva pela falha do dever geral de informação da seguradora. (STJ - REsp: 1837434 SP 2019/0211939-5)

Portanto, a cláusula que prevê exclusão para furto simples deve ser escrita com destaque no contrato, permitindo a sua imediata e fácil compreensão. O consumidor também deve ser informado previamente das condições contratuais.

Deste modo, caso haja falha no dever de informação por parte da seguradora é possível recorrer ao judiciário para buscar o pagamento da cobertura securitária.

No entanto, há diversos pontos que precisam ser analisados no caso concreto, sendo essencial consultar um advogado especializado em direito securitário para a análise da questão.

Vanessa Montilha Scarano
Advogada há 12 anos. Especialista em Processo Civil. Pós-graduanda em Direito do Consumidor e Direito das Famílias e Sucessões. Ampla experiência em direito securitário.

Géssica Guimarães Santos
Mestranda em Direito. Especialista em Filosofia e Teoria do Direito e Direito Constitucional. Advogada. Palestrante. Escritora. Professora. Instagram: @profa.gessicaguimaraes

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