A PEC 45, que discute a reforma tributária do consumo, está em análise no Senado Federal após a sua aprovação pela Câmara dos Deputados no mês de julho de 2023.
Muito embora alguns pontos do texto aprovado tenham gerado debate, gostaríamos de discutir um deles em especial: a importância da uniformização da interpretação e aplicação da legislação do IBS e da CBS.
Atualmente, todas as discussões relativas ao IPI, ao PIS e à Cofins, tributos federais que incidem sobre o consumo, são decididas no âmbito administrativo pelo Carf, que, inclusive, possui súmulas vinculantes que devem guiar a interpretação das normas tributárias federais pela Administração Pública.
De forma semelhante, em relação ao ICMS ou ao ISS, estados e municípios possuem os seus conselhos administrativos que também analisam autuações e interpretações das legislações estaduais e municipais, assim, criando precedentes e súmulas que são de observância obrigatória pela Administração Pública.
O novo modelo de tributação do consumo proposto pela PEC 45 prevê a substituição dos tributos IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS por um Imposto sobre Valor Agregado - IVA dual a partir da instituição do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a ser cobrado por Estados e Municípios, e da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS, que será instituída pela União Federal.
O IBS terá as suas principais características previstas no texto constitucional, sendo o que o artigo 195, parágrafo 15, proposto para a Constituição Federal - CF, estabelecerá que essas características que fazem do IBS um verdadeiro IVA também se aplicam à CBS.
Em outras palavras, IBS e CBS serão tributos praticamente idênticos, com a mesma materialidade, hipóteses de alíquotas reduzidas ou zeradas, regimes tributários específicos, sistemática de não cumulatividade e neutralidade tributária.
Além disso, o texto em discussão no Senado ainda prevê que será criado por meio de lei complementar o Conselho Federativo do IBS que, entre outras competências administrativas, deverá uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto, que serão vinculantes para todos os entes que o integram.
Por outro lado, o texto é silente em relação à uniformização da interpretação e aplicação da legislação da CBS que, como já mencionado, será praticamente idêntica à legislação do IBS.
Apesar de a PEC 45 possuir dispositivo que estabelece que conflitos entre entes federativos ou entre estes e o Conselho Federativo do IBS deverão ser analisados pelo Superior Tribunal de Justiça na esfera judicial, não há, no texto aprovado, mecanismo para a uniformização da interpretação e aplicação da legislação da CBS e do IBS no âmbito administrativo.
Assim, surgem dúvidas sobre como será a interpretação e aplicação da legislação da CBS, ou seja, se será feita pelo Carf, que é o órgão da Receita Federal do Brasil com tal competência para os tributos federais atuais, pelo próprio Conselho Federativo do IBS ou por algum outro mecanismo a ser proposto por lei complementar.
A resposta à pergunta acima não está no texto da PEC 45, muito provavelmente, porque o projeto de reforma da tributação do consumo no Brasil surgiu com o ideal de criação de um único IVA que teria no Conselho Federativo do IBS o órgão com competência para interpretação e uniformização da sua legislação.
No entanto, com o ajuste do projeto original para um sistema de IVA dual, que resultou na criação da CBS, é de extrema importância que seja prevista essa competência, seja ela do próprio Conselho Federativo, de um órgão único para uniformização da interpretação dada pelo Conselho Federativo e pelo Carf às legislações do IBS e da CBS, seja por meio de outro mecanismo a ser previsto por lei complementar.
Isso, porque, sendo o IBS e a CBS tributos praticamente idênticos, com a mesma materialidade, hipóteses de alíquotas reduzidas ou zeradas, regimes tributários específicos, sistemática de não cumulatividade e neutralidade tributária, é extremamente relevante que seja dada a mesma interpretação às regras aplicáveis aos dois tributos.
Entendimentos divergentes a respeito de legislações idênticas trariam ainda mais insegurança jurídica e disputas tributárias, o que seria um contrassenso ao próprio espírito da reforma tributária do consumo em discussão no Congresso Nacional.
________________
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
© 2023. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.