Migalhas de Peso

A resolução previc 23 e a intervenção em ações judiciais de alto impacto

Com a novidade normativa, nos parece que a Previdência Complementar tem muito a ganhar com a atuação judicial da Previc em demandas de relevo para o Sistema.

15/10/2023

Quem está inserido no ecossistema da Previdência Complementar há muitos anos já está habituado à contínua publicação de novas normas, mas a Resolução Previc  23/23 é, sem dúvidas, um divisor de águas na normatização do Sistema da Previdência Complementar.

O impacto foi tanto que, entre os que atuamos em Previdência Complementar, afirmamos que agora temos o nosso próprio “Código de Normas”, já que a nova Resolução Previc revogou um sem-número de normas esparsas e unificou o trato das mais diversas matérias.

A “23”, como a chamamos no dia a dia, concentra a disciplina de assuntos Atuariais, Contábeis, de Investimentos, Governança, Fiscalização, Consultas Formais à Previc, passando detalhadamente por temas que são muito relevantes ao funcionamento das EFPC’s.

Certificação, Habilitação de Dirigentes, Comitê de Auditoria (felizmente não onerando indistintamente as Entidades neste particular), Duration, Taxa de Juros, Hipóteses Biométricas, Plano de Custeio, utilização da Reserva Especial com a Distribuição de Superávit, Equacionamento de Déficit, tudo isso e muito mais assuntos são tratados pela “23”. Um verdadeiro avanço!

Diversos outros assuntos são tratados, com um Capítulo destinado aos Procedimentos de Licenciamento, aos Institutos (BPD, Portabilidade, Resgate e Autopatrocínio), e muito mais temas, aos quais oportunamente voltaremos nossas atenções com o objetivo de trazer para Vocês as nossas impressões a respeito.

O fato de termos agora o nosso “Código de Normas” não significa, nem de longe, que podemos nos concentrar na “23” e esquecer as demais normas que regem o Sistema. Pelo contrário, a “23” é a norma “operacional” das Resoluções do CNPC, outrora CGPC. A CF/88 e as LC’s 108 e 109/2001 serão, sempre, as fontes em que primeiro devemos buscar a orientação, para a partir delas buscarmos o que disciplinam o CNPC e a Previc, nesta ordem.

Estamos todos no Sistema a ler e reler a “23”, a estudá-la, a avaliar seus impactos na rotina das EFPC’s, afinal a maior riqueza da nova norma está no nível de aprofundamento e detalhamento em torno da vida operacional das Entidades. Não precisamos mais das 40 (!) Portarias, Instruções e Resoluções revogadas pelo artigo 388 da “23”, e isso certamente é o primeiro ponto positivo a ser notado.

Nos chama mais atenção, neste momento, a disciplina da atuação da Previc em ações judiciais de alto impacto, o que denota a preocupação daquela Superintendência com a integridade do Sistema de Previdência Complementar sob um viés que ainda não tinha sido objeto de norma.

Isto porque a 23 inaugura a temática “Intervenção da Previc em Ações Judiciais de Alto Impacto”, estabelecendo um verdadeiro procedimento para a atuação judicial da Previc em defesa do Sistema. Os requisitos básicos para que tenha lugar a intervenção em ações judiciais é que as demandas tenham “potencial de impactar em número significativo de entidades e que envolvam elementos estruturantes” do Sistema (artigo 343).

A “23” nos revela que a Previc também criou verdadeiramente obrigações para si, pois o procedimento passará pela Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes, composta por representantes da sociedade civil (entidades representativas), servidores da Previc e Procuradores Federais. Identificado pela Comissão que se trata de Ação Relevante, Procuradoria Federal e Diretoria Colegiada se manifestarão em seguida e, sendo admitida a intervenção da Previc, caberá à Procuradoria Federal executar as providências.

Mais um elemento interessante: a Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes poderá ser provocada ou agir por iniciativa própria, mapeando os processos judiciais que necessitam de intervenção da Previc e, também, poderá atuar de forma preventiva, identificando situações que possam resultar em um alto grau de judicialização (artigo 348). 

A realidade do contencioso judicial do Sistema, que acompanhamos bem de perto há quase 20 anos, nos mostra que a atuação das EFPC’s em juízo, de forma isolada, demanda muito mais tempo para romper as barreiras que o Judiciário encontra, no mais das vezes, na alta tecnicidade do nosso segmento, nas especificidades dos planos de benefícios e suas submassas, nas distintas realidades das relações entre entidades e patrocinadores e as mais variadas operações societárias a refletir na relação previdenciária.

Vimos, nos últimos anos, que atuação em conjunto com os grandes atores do Sistema, por meio de suas respectivas entidades representativas, tem alcançado resultados eficazes no propósito de manter o equilíbrio nas relações previdenciárias promovendo o respeito ao que foi pactuado, e esperamos ver, dentro em breve, os reflexos positivos da 23 na atuação judicial da Previc.

Marcelo Braga de Andrade
Sócio Braga de Andrade Advogados. Proc. Civi/UFBA, Tributário/IBET. +15 anos atuando na Previdência Complementar. Empresarial, Cível, Regulatório, Investimentos, Governança, Contencioso e Consultivo.

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