Uma configuração da leitura dos conflitos contemporâneos pode e deve ser feita à partir da concentração do poder na máquina estatal e o avanço do direito da pessoa amparado no desenvolvimento da consciência social.
Historicamente se pode afiançar que a ideia da sacralidade humana concedia pela criação divina (“o homem feito à imagem e semelhança de Deus”) empresta a força da visão antropomórfica do Ser Supremo e, portanto, nesta metafisica digno de respeitado em sua existência carnal o que implica em leis, regras de proteção, inclusive aos mais vulneráveis e frágeis.
Disto e, em decorrência, um Direito que vai se alicerçando na Ética de autocontenção dos elementos constitutivos de força e violência.
Sociologicamente esta questão passa a ser uma questão de centralidade jurídica no início do século XX quando os movimentos políticos e ideológicos exigem respostas de consolidação jurídica aos direitos básicos da pessoa, consubstanciado de maneira geral e irretocável, no próprio direito exposta e amplitude, como ameaça à própria sobrevivência da espécie.
E, num salto histórico com a eclosão da 2ª Guerra Mundial, o genocídio do Holocausto em que o conflito entre a onipotência do Estado se legitima por si mesmo ao instrumento da morte e a demanda da autodefesa das características da civilização.
Os movimentos feministas e das minorias, étnicas, religiosas, sexuais, crianças, idosos, enfim toda a diversidade se tenciona para garantir seu tempo e espaço na clarividência que o Direito passa a se propõe assegurar.
Tratou-se e se trata de um processo lento e doloroso de resistências furiosas e suplicas e exigências desesperadas.
Basta consignar que entre nós, no Brasil, o Código Civil de 1916 nem menciona a questão o que provoca um alheamento da Justiça e a realidade social por décadas.
A revolução dos meios de comunicação, imprensa, rádio, TV, internet, paulatinamente, promovem a exibição desta cena de maneira chocante e insuportável.
O racismo, o machismo, nas discriminações de toda natureza, a miséria, fome, exploração das oligarquias passam a fazer contraponto da rotina cotidiana da informação que rompe a cortina do anonimato.
A concepção de que ninguém é uma ilha deixa de ser uma achado poético e salto para os tribunais como uma oposição de solidariedade à dor e sofrimento alheio que, inclusive, na denúncia de Brecht começa na invasão do vizinho mas pode chegar ao nosso quintal.
A privacidade, o direito ao sigilo, o núcleo de intimidade não pode ser arrasado pelas alegadas razoes do Estado totalitário.
A respeito cabe finalizar com o Código Civil firmando os direitos da personalidade como “intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntaria”.
E se a guerra é a radical invasão deste princípio, o imbróglio da tentativa de conquista das mentes e corações e até na adivinhação da subjetividade apagada entre culpa e dolo, sedução que tem que controlar pois, na contramão da história.
E é desta constatação que o Estado democrático de Direito se revela como a ciência da consciência.