Migalhas de Peso

Aplicação da LGPD nas relações de trabalho

Com o aumento de empresas adequando-se à LGPD, a proteção individual dos titulares se fortalece de forma sistêmica, haja vista que o tratamento cauteloso determinado pela LGPD se demonstra cada vez mais necessário para assegurar um ambiente de trabalho favorável aos empregados, também titulares de dados pessoais.

11/10/2023

Analisando a aplicação prática da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD nos Tribunais Regionais do Trabalho, identificamos, como principal tema abordado, o tratamento de dados pessoais de empregados, bem como a observância à LGPD no tratamento de dados pessoais controlados pela empregadora, seja de empregados, clientes e/ou terceiros.

A LGPD foi criada exclusivamente para proteger e manter a privacidade dos titulares, afetados pelo compartilhamento de seus dados pessoais. Com o avanço da tecnologia nos meios digitais, a manipulação de dados pessoais vem sendo cada vez mais recorrente. Neste sentido, alinhada às outras Leis internacionais, como por exemplo o Regulamento Geral da Proteção de Dados - GDPR, o texto da LGPD foi redigido com a finalidade de regulamentar o tratamento de dados pessoais, através do estabelecimento de regras para a coleta, uso, tratamento e armazenamento de dados pessoais, inclusive aqueles condizentes às relações entre empregado e empregador.

Diferentemente do GDPR, a LGPD não aborda diretamente as relações trabalhistas, o que seria fundamental para o desenvolvimento de um ambiente seguro e sem potenciais riscos de exposição, principalmente por envolver a relação trabalhista o tratamento de dados pessoais de empregados. O máximo que a LGPD apresenta é o tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis no artigo 7° (que determina as bases legais para o tratamento de dados pessoais) e no artigo 11 (o qual compreende o tratamento de dados pessoais sensíveis). Além disso, o artigo 9° assegura ao titular o direito à informação, tendo direito de conhecimento da causa legitimadora e a finalidade do tratamento dos seus dados pessoais.

Nesse cenário, dentre outras medidas, são recomendáveis as seguintes:

As implicações jurídicas para as organizações no tratamento de dados pessoais em desconformidade à LGPD, tanto do empregado-titular, quanto pelo empregado são observadas, dentre outros, na transferência internacional de dados; quando da ausência de vida útil dos dados ou de um procedimento de eliminação definida; livre acesso a informações em dispositivos corporativos e o compartilhamento de dados com sindicatos. No mais, ainda há outras ocorrências como processos seletivos; contratos de trabalho; compliance trabalhista e compartilhamento de dados com terceiros.

Com o avanço da aplicação da LGPD, as sanções vêm sendo ampliadas, conforme já abordamos em outros boletins. Logo, há a necessidade de garantir nível de proteção de dados adequado nas relações de emprego e de trabalho, por meio dos departamentos de Recursos Humanos - RH e Jurídico das empresas, que devem assumir seu relevante papel na adaptação e revisão de documentos que envolvam dados pessoais, além da criação de políticas, controles internos e avaliação de riscos, abordados em projetos de adequação e levantamentos como Data Mapping e Gap Analysis.

É de se ressaltar, também, que o tratamento de dados deve ser implementado com base legal durante todo o ciclo de emprego, incluindo a seleção, fase pré-contratual, contratação e a rescisão do contrato de trabalho.

Com o aumento de empresas adequando-se à LGPD, a proteção individual dos titulares se fortalece de forma sistêmica, haja vista que o tratamento cauteloso determinado pela LGPD se demonstra cada vez mais necessário para assegurar um ambiente de trabalho favorável aos empregados, também titulares de dados pessoais.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro
Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Beatriz Camargo Ferreira de Castilho
Acadêmica em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024