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Aspectos gerais do rito do Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri é o órgão do Poder Judiciário responsável pelo processamento e pelo julgamento dos crimes contra a vida, onde sete jurados julgam e decidem a culpa do réu.

9/10/2023

O Tribunal do Júri é o órgão do Poder Judiciário responsável pelo processamento e pelo julgamento dos crimes contra a vida, onde sete jurados julgam e decidem a culpa do réu.

Possui um rito processual dividido em duas fases:

Primeira fase: chamada de "pronúncia" ou fase de "instrução" ou ainda "judicium accusationis", em que a justiça faz um primeiro juízo de admissibilidade da causa, ou seja, analisa se existem os pressupostos essenciais à existência e validade da causa, que são a prova da materialidade (prova da existência de um crime) e os indícios de autoria (sinais de que o acusado foi o autor do crime), valendo-se para isso da análise das provas dos autos e de audiências de instrução e julgamento, onde são ouvidas testemunhas, informantes e peritos, é feito o interrogatório do acusado e ao final o juiz opta por uma dentre quatro decisões possíveis:

Pronúncia: quando entende haver indícios suficientes de autoria e materialidade e encaminha o acusado a julgamento pelo plenário do júri.

Impronúncia: quando entender não existirem indícios suficientes de que o acusado pode ter sido o autor do crime, mas também não existem provas suficientes e cabais de que não foi ele o autor do crime. Neste caso o juiz rejeita a denúncia inicial feita pelo Ministério Público e extingue o processo "sem resolução do mérito", o que na prática significa que o processo voltará à estaca zero, como se nunca tivesse existido, podendo assim eventualmente ressurgir e ser reapresentado caso apareçam novas provas contra o acusado.

Desclassificação: neste tipo de decisão o magistrado entende que o fato ocorreu e que possivelmente foi o acusado que o cometeu, mas que o fato não se enquadra em um tipo penal de crime contra a vida. Por exemplo, o juiz pode entender que o que houve não foi uma "tentativa de homicídio", mas sim uma simples "lesão corporal", dessa forma encaminha o processo para um juiz criminal comum, com competência para julgar crimes de menor potencial ofensivo.

Absolvição sumária: nesse caso o magistrado entende que existem provas cabais da inocência do acusado e o absolve de todas as acusações, barrando imediatamente o seguimento do feito. Por exemplo, pode o juiz ter concluído que o réu agiu amparado por alguma excludente de ilicitude, como a legítima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular de um direito ou pelo estrito cumprimento de um dever legal.

Segunda fase: chamada de fase de "plenário" ou "judicium causae", após o juiz na primeira fase ter escolhido decidir pela "pronúncia" do acusado, ou seja, ter entendido ele que existem provas da materialidade do crime (o crime de fato existiu) e que existem também indícios mínimos de que o réu pode ter cometido o crime, remetendo (numa data futura de pauta) o processo para julgamento em plenário pelos sete jurados.

Aqui é o momento que acontece o julgamento propriamente dito, em plenário do júri, não mais em sala de audiência, ouvindo-se novamente as testemunhas e o réu e realizando-se os debates orais entre acusação e defesa por três a cinco horas, dividindo-se de uma hora e meia a duas horas e meia para cada parte se manifestar,  a fim de com suas teses conseguir convencer os sete jurados da culpa ou inocência do réu.

Portanto, um processo criminal no rito do Tribunal do Júri somente atinge o seu auge de seguimento no caso da decisão intermediária de "pronúncia" pelo magistrado da primeira fase, que encaminha o processo à segunda fase e nela se realiza o julgamento em plenário, onde os sete jurados assistem as novas oitivas das testemunhas de defesa e de acusação e ao interrogatório do réu, depois assistem aos debates das partes e ao final participam de uma votação secreta para decidir se o réu é culpado ou inocente.

Claro, este é um panorama geral para que se compreenda superficialmente o funcionamento do Tribunal do Júri, pois trata-se de um órgão complexo e que possui igualmente um rito complexo com muitas outras peculiaridades, para as quais recomenda-se a visita e a leitura dos demais textos constantes no perfil deste autor.

Ronaldo Costa Pinto
Bacharel em Direito pela PUC-PR. Advogado Criminalista com atuação nos casos de competência do Tribunal do Júri, Tribunais Superiores e Penal Econômico.

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