Muitos advogados sentem “arrepios jurídicos” quando observam alguma decisão de segunda instância, julgada monocraticamente, ao invés de ser está decisão, o que é mais comum julgado por todo um colegiado.
Como exemplo ao ser protocolado um recurso de apelação cível, um único desembargador, no caso o relator do apelo, entende por decidir, antecipadamente o recurso, sozinho, assim, julga monocraticamente, e assim, a parte inconformada com a decisão desfavorável, busca um recurso cabível, no caso, deverá interpor algum embargos, se entender que a decisão, contêm algum vício de omissão, erro material, obscuridade ou contradição (elencados no artigo 1022 , incisos I , II e III do NCPC.
Após isso, se couber embargos, e este ainda não sanar o vício, a ponto de reformar a decisão desfavorável, caberá o “ temido “por muitos que miitam na área do direito, o denominado recurso de agravo interno, para que o recurso desfavorável do apelo não provido, seja, agora, em busca de uma reforma desta decisão desfavorável, julgado por três desembargadores, incluído o primeiro relator desembargador, que julgou sozinho monocraticamente.
É o denominado, recurso de agravo interno, julgado por todo colegiado.
Qual motivos dos arrepios , destes julgamentos?
Porque, muitos julgadores destes colegiados, costumam a aplicar multa ao agravante, em caso de ser seu recurso:
Aplicam, alguns, literalmente, os termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/15.
Mas entendo, como grande parcela dos ministros do STJ que não é bem assim, se não houver dolo, se não tratar-se de um recurso proteslatório, aquele que se percebe que uma das partes, busca bloquear o andamento de um feito, do que, na verdade, recorrer para reformar algo decidido , que entende ser injusto, que ofende alguma norma.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 é uma sanção aplicada ao agravante que interpõe um agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, com o objetivo de desestimular a utilização abusiva ou protelatória desse recurso. A multa deve ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, e o seu pagamento é condição para a interposição de qualquer outro recurso.
No entanto, a aplicação da multa não é automática, mas depende de uma decisão fundamentada do órgão colegiado que julga o agravo interno, levando em conta as circunstâncias do caso concreto. Além disso, a multa só pode ser imposta quando o agravo interno for julgado improcedente por unanimidade, ou seja, quando não houver divergência entre os julgadores sobre a inexistência de fundamento para o recurso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ tem adotado esse entendimento, conforme se pode verificar no seguinte exemplo de precedente: EREsp 1120356
Leiam, o voto do Digno Ministro relator SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE :
AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP 1.120.356 - RS (2014/0260298-8) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Trata-se de agravo interno interposto por Vilson Nunes Francisco contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base nos seguintes fundamentos: (I) inviabilidade de conhecimento do recurso em relação aos paradigmas provenientes da mesma Turma que julgou o acórdão embargado (AgRg no REsp 1.120.356/RS e REsp 399.262/SP); e (II) não estar caracterizada a necessária similitude fática e jurídica entre os demais paradigmas e o aresto paragonado (REsp 401.450/SP e REsp 1.400.342/RJ). Em suas razões recursais, o ora agravante, em suma, alega que "os acórdãos paradigmas entendem não incidir a Sumula nº 7/STJ enquanto o acórdão recorrido aplica tal súmula, ou seja, é gritante a divergência acerca de um mesmo dispositivo legal, qual seja a impenhorabilidade". Salienta, ademais, que "a impenhorabilidade do bem imóvel residencial é norma de direito público, podendo ser examinada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não podendo tal matéria deixar de ser apreciada em função de questões procedimentais, pois deve prevalecer a questão social do direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal que foi elevado a um direito social, que também no presente caso está sendo violado literalmente". Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 279-282 (e-STJ), requerendo o improvimento do recurso e a aplicação de multa na forma do art. 1.021, § 4º, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório. Documento: 63717582 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.120.356 - RS (2014/0260298-8) VOTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE(RELATOR): Conheço do agravo interno apenas no capítulo impugnado da decisão hostilizada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Permanece, assim, incólume o fundamento não refutado pela parte agravante, relativo à inviabilidade de conhecimento do recurso em relação aos paradigmas provenientes da mesma Turma que julgou o acórdão embargado (AgRg no REsp 1.120.356/RS e REsp 399.262/SP). Em relação aos paradigmas da Terceira Turma (REsp 401.450/SP e REsp 1.400.342/RJ), há de ser confirmada a decisão agravada. O acórdão embargado dirimiu a questão da caracterização do bem constrito como bem de família estritamente nos seguintes termos: Quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito, por se tratar de bem de família, o tribunal local afirmou o seguinte: (...) do exame dos autos verifico que inexiste qualquer comprovação de que se trata de bem de família o imóvel penhorado. Portanto, correta a sentença que, inclusive, facultou ao embargante apresentar prova de suas alegações, nos próprios autos da execução. Não pode esta Corte, pois, na via estreita do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para chegar a conclusão distinta, ante o óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Isto é, o aresto impugnado aplicou regra técnica de conhecimento do recurso especial, concluindo, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ, não haver como alterar a conclusão da Corte de origem de que faltava a comprovação de ser o imóvel constrito bem de família. Por sua vez, nos acórdãos invocados como paradigmas, foi decidido o mérito da controvérsia, sem menção alguma à eventual inaplicabilidade da referida Súmula 7/STJ. Em tais julgados houve exame da própria possibilidade de afastamento da impenhorabilidade do bem de família na forma da Lei 8.009/90. Documento: 63717582 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça Nesse contexto, tendo em vista que no acórdão embargado houve mera aplicação de regra técnica de conhecimento, enquanto nos arestos paradigmas foram analisados e decididos o mérito da controvérsia, não está caracterizada a necessária similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUI PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado pelo acórdão embargado quanto à inexistência de ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto. 2. Não há similitude fática entre os arestos confrontados a autorizar o conhecimento dos embargos de divergência, porquanto o acórdão embargado concluiu que o óbice contido na Súmula nº 7/STJ impedia o exame da matéria, enquanto os paradigmas enfrentaram o mérito da causa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1.217.385/SP, Corte Especial, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 12/8/13) PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. 1. Em momento algum se discutiu no aresto impugnado o motivo da controvérsia - a ação monitória ser ou não um processo de conhecimento. O acórdão embargado não foi conhecido em virtude da falta de indicação do dispositivo de lei federal violado. 2. Não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou ao mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual. Precedentes. 3. "Inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo de instrumento (atual agravo em REsp) e o respectivo agravo regimental nesta Corte, mesmo que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do apelo extremo, descabe a interposição de embargos de divergência, incidindo a vedação contida no enunciado n. Documento: 63717582 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça 315 da Súmula/STJ" (EAg 1.186.352/DF, Corte Especial, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 10.5.12). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 214.649/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/4/13) Por fim, não merece ser acolhido o pedido, formulado pela parte agravada à fl. 279 (e-STJ), de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15. Eis o teor do citado dispositivo legal: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. No presente caso, contudo, o agravo interno apresentado não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente, tampouco sua interposição pode ser considerada abusiva ou protelatória. Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento. É o voto.
Essa Soberana decisão é da Segunda Seção do STJ, em julgamento de agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência. A parte agravada, além de apresentar impugnação, requerendo o não provimento do recurso, pediu a aplicação de multa na forma do artigo 1.021, parágrafo 4º, do novo CPC.
Evidente improcedência
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, negou o pedido de aplicação de multa. Ele destacou que o parágrafo 4º do artigo 1.021 condiciona a aplicação de multa à situação na qual o agravo interno é considerado manifestamente inadmissível ou improcedente.
“A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória”, explicou o ministro.
Então, como esse recurso de agravo interno é essencial , condição “sine qua non“ sua interposição , para não se esbarrar, no STF, não negativa de admissão do recurso especial ou agravo no recurso especial, caso antes não tenha sido, o recurso de apelo por todos os desembargadores do tribunal de piso “a quo" (esbarrar na supressão de instância), em caso de seu improvimento, fica, então, um alerta:
Um conselho, sempre, na preliminar de quaisquer recurso de agravo interno, que tenha que elaborar, deixe claro isso bem claro (sobre a necessidade de julgamento por todo um colegiado, antes de subir o recurso para o STJ), assim as chances aumentam de não ser aplicado uma multa quando no caso o recurso de agravo interno for julgado improcedente por unanimidade, ou seja, quando não houver divergência entre os julgadores sobre a inexistência de fundamento para o recurso.
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Disponível em: Revista Eletrônica (stj.jus.br)