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Responsabilidade penal

“Pode votar, pode ir para a cadeia”. Este é o mais frágil de todos os argumentos dos que são favoráveis à diminuição da idade da responsabilidade penal. Tal argumento tem origem em um equívoco que começou em 1940, quando o Ministro Francisco Campos, na Exposição de Motivos, afirmou que os menores de 18 anos ficavam fora da lei, por serem IMATUROS. E esta palavra estava grafada em caixa alta.

22/5/2007


Responsabilidade penal

Alyrio Cavallieri*

“Pode votar, pode ir para a cadeia”. Este é o mais frágil de todos os argumentos dos que são favoráveis à diminuição da idade da responsabilidade penal. Tal argumento tem origem em um equívoco que começou em 1940, quando o Ministro Francisco Campos, na Exposição de Motivos, afirmou que os menores de 18 anos ficavam fora da lei, por serem IMATUROS. E esta palavra estava grafada em caixa alta. A afirmação de que TODOS os brasileiros com menos de 18 anos de idade eram imaturos, para entender a erronia do crime, um absurdo abismal, contaminou a todos, juristas, o povo e o pai do povo. Considere-se que imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com tal entendimento. O mesmo Código Penal (clique aqui) colocou, sob o título III (Da imputabilidade penal), como inimputáveis, o doente mental, o portador de embriaguez completa e fortuita e... o menor de 18 anos. A palavra INIMPUTÁVEL foi repetida, no plural, no Código Penal, na Constituição (clique aqui) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 27, 228 e l04 -clique aqui). Ainda bem que, a certa altura, inventaram uma “presunção de inimputabilidade”, como se fosse possível presumir diante da realidade. Claro que “eles” sabem o que fazem. Todos têm discernimento, para crime e contravenção. A não ser que sejam doentes mentais ou embriagados completos e fortuitos. O sistema do discernimento com relação aos menores que praticam crimes foi eliminado da legislação brasileira em 1921.

Assim, estendeu-se para os menores infratores, o sistema adotado no país, para todos os efeitos, tanto para a aquisição como para a perda de direitos, o sistema da idade, colocando-a acima da capacidade. É o que vige, sem exceção. Daí que, por mais habilidoso, capaz que seja, o ótimo motorista não adquire sua carta antes dos 18 anos; nem a mais experimentada mocinha se casa antes dos 16, mesmo com autorização dos pais; o melhor operário não terá sua carteira profissional, sem que atinja 16 anos; por outro lado, o analfabeto com tal idade pode votar, e não se indaga se sabe fazê-lo. Acrescente-se: o deputado federal mais votado do país não pode candidatar-se a senador, vice ou presidente antes dos 35 anos. E quanto a perder direitos, o mais competente e sábio juiz perderá seu cargo, não mais vestirá a toga, nada decidirá a partir do dia em que completar 70 anos. E, além de desvestir a toga, ficará lamentando a perda do cafezinho de graça, depois do expediente.

Está assim demonstrado, que antes da capacidade, vem a idade.

A discussão sobre a responsabilidade penal deve mudar de eixo: há que se indagar se a cadeia está resolvendo o problema da criminalidade. A pena criminal, aprende-se na escola, tem três finalidades: castigo, recuperação e intimidação. Em sã consciência, responda-se: ela está recuperando? Intimidando? Só restou o castigo. No recente episódio, a morte daquela criança, arrastada pelos bandidos, dos cinco, um era menor de 18; a pena a que se sujeitam os outros quatro, todos maiores, pode chegar a 30 anos de reclusão. Não se intimidaram.

Mas já é tempo de falar de solução. A mudança da idade dependeria de uma alteração da Constituição Federal, do Código Penal e do Estatuto da Criança. No entanto, a sociedade aceitará uma simples correção do Estatuto. Bastaria revogar, por simples lei ordinária, dois parágrafos do seu artigo 121, aqueles que limitam o tempo da internação do menor (medida privativa de liberdade) em três anos e seu término aos <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="21. A">21. A atual limitação é um dos muitos erros do Estatuto, pois equipara a medida sócio educativa à pena criminal, impondo limitação em sua duração. A proposta é voltar ao artigo 41 do Código de Menores de 1979, chamado “o código dos Juízes”, que não estabelecia prazo e o infrator que cometesse o crime antes dos 18 anos, internado, aos 21 passaria ao Juiz das Execuções que só poderia libertá-lo quando, a seu critério, com base em avaliação, obtivesse sua reeducação e ou ressocialização. Avaliações periódicas, os controles do MP, da Defensoria, da mídia cuidariam de que não houvesse excessos. E a idade da responsabilidade penal continuaria nos 18 anos, uma opção do Brasil pela reeducação em lugar do castigo, puro e simples. Uma consideração se impõe: a internação, no Brasil, está na lei, é medida privativa de liberdade. Se os reducionistas querem mais rigor, aí o têm. Os reducionistas dos 16, 14 até 12 anos – o que desejam mais?

Consideração final: a maioria dos crimes praticados pelos menores está na faixa da criminalidade aquisitiva (furto, roubo, tráfico). O maior número deles está entre 16 e 18 anos. Aqueles crimes são punidos com pena de prisão. Diminuída a idade para 16, é fácil imaginar a quantidade de jovens que irão para a penitenciária, sistema em inegável crise. Passando-se à solucionática, eleja-se a prevenção como caminho prioritário (saúde, educação, trabalho, salário, segurança – e lá se foram os 5 dedos do antigo candidato); mantenham-se os 18 anos, melhorem-se as instituições de internação e transformem-se os atuais inspetores de internados em educadores, um profissional a ser formado.

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*Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, membro de Honra da Associação Internacional dos Magistrados da Juventude e da Família (Suíça)





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