1. A Importância das associações civis e de fato no Brasil
O direito de associação civil e as associações civis têm relevância ímpar no Brasil e no mundo.
Como já mencionado por nós outrora, “a importância que vem tendo as associações em todo o ordenamento jurídico ocidental dá-se porque são entidades supra individuais com fim ideal convergente não lucrativo, se colocando como o ponto mediano entre o Estado e o indivíduo isolado”.1
Guido Zanobini aponta que “as associações são lícitas e representam o desdobramento do direito fundamental de liberdade que o ordenamento reconhece aos cidadãos, permitindo a eles se reunirem para conseguir aqueles fins que singularmente não poderiam alcançar ou somente conseguiriam com grande dificuldade”.2
O ato de associar permite que as pessoas alcancem objetivos que não conseguiriam sozinhos. Difícil um intento humano que não seja alcançado pela associação.
Note-se que o direito de associação está consagrado no art. XX, I, da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948.
Inúmeros países tratam especificamente do direito de associação e das associações civis nos seus códigos civis (Alemanha, Itália e Portugal) ou em leis próprias (França e Espanha).
Vários países tratam o direito de associação e das associações civis inclusive em suas cartas constitucionais (Itália, Alemanha e Portugal).
Entende-se que “atualmente as associações têm grande importância, possuindo tratamento privilegiado em praticamente todos os ordenamentos jurídicos modernos (principalmente em sede constitucional) por realizar atividades que seriam, em um primeiro momento, obrigação do Estado, sendo inimaginável o mundo sem estas pessoas jurídicas”.3
O Brasil sempre deu relevo constitucional ao direito de associação e as associações civis. Tanto que desde de 1891 as Constituições brasileiras tratam do direito de associação e das associações civis em seu bojo.
O só fato de ser tratado constitucionalmente mostra o destaque que o país dá para o direito de associação e para as associações civis, uma vez que vários institutos jurídicos e/ou temas não tem previsão na Constituição Federal brasileira.
E mais. Como já mencionamos em obra específica sobre o tema, “a Constituição Brasileira de 1988 é uma das cartas magnas mundiais que mais trata das associações em seu bojo, o que denota a importância desta espécie de pessoa jurídica no ordenamento nacional”.4
O teor constitucional de estímulo as associações como a liberdade de sua criação, não intervenção no funcionamento, dissolução judicial apenas com trânsito em julgado dentre outros, denota a grandiosidade de tais entidades para o país.
Para se perceber a importância a grandiosidade do papel das associações no Brasil, basta olhar no entorno. Somente a título de exemplo, cite-se que na maioria dos municípios não tem hospital público, mas tem uma Santa Casa (que na grande maioria é uma associação); não tem ente público para amparar o portador de deficiência mas tem APAES, AACD e ongs que amparam (que são associações); não tem lazer público, mas tem clubes recreativos (que são associações); não há local de amparo de idosos, mas tem asilos (que são associações).
- Confira aqui a íntegra do artigo.
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1 TEIXEIRA, Wendel de Brito Lemos. Manual das Associações Civis e Organizações Religiosas. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2019; p. 41.
2 ZANOBINI, Guido. Corso di Diritto Amministrativo. Milano: Dott, A. Giuffrè Editore, 1959; p. 105.
3 TEIXEIRA, Wendel de Brito Lemos. Manual das Associações Civis e Organizações Religiosas. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2019; p.7
4 TEIXEIRA, Wendel de Brito Lemos. Manual das Associações Civis e Organizações Religiosas. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2019; p. 6.