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A efetividade da citação eletrônica

Desembargadores decidem pela possibilidade de citação eletrônica, em ação de cobrança, em que réu reside no exterior e são conhecidos apenas os endereços de e-mail e número de celular.

3/10/2023

A lei 14.195, que entrou em vigor no mês de agosto de 2021, versa sobre o ambiente de negócios e apresentou, como inovação, a possibilidade da citação eletrônica.

Somente em 27 de abril de 2022, por meio da resolução 455, o CNJ regulamentou as citações eletrônicas, de pessoas físicas ou jurídicas, através do sistema “Portal de Serviços do Poder Judiciário”, sendo necessária a realização de cadastro em referido sistema, para recebimento da citação eletrônica.

O artigo 246 do CPC, alterado pela lei 14.195, prevê:

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ.

Dentre os princípios que norteiam o Processo Civil estão a celeridade processual e a eficiência. A citação eletrônica harmoniza-se com esses dois princípios, pois, facilita o andamento do processo. Contudo, é necessário observar o contraditório e ampla defesa, direitos garantidos constitucionalmente, a fim de evitar nulidades.

O Direito tende a evoluir, para atender as demandas da sociedade, a possibilidade de realizar citação eletrônica comprova esse fato, devido a influência da tecnologia no dia a dia. Logo, se a sociedade torna-se cada vez mais tecnológica, obrigatoriamente, o Direito se adapta para inserir os novos mecanismos em seu ordenamento jurídico. Quanto essa adaptação do Direito ao cenário atual, Paulo Nader cita:

Dada a natureza cambiável da sociedade, o Direito deve acompanhar as transformações que nela se operam. Os fatores sociais são, também, fatores de evolução da ordem jurídica, daí a necessária sintonia entre o legislador e os fatos da época (NADER, 2022, p. 61).  

A citação eletrônica poderá ocorrer e foi deferida em Acórdão proferido, em 28/3/23, no Agravo de Instrumento 2024922-71.2023.8.26.0000, do TJ/SP, de Relatoria do Ilustre Desembargador Claudio Godoy.

Logo, acredita-se que cada vez mais os Tribunais irão adotar as citações eletrônicas, com a cautela de assegurar o contraditório e a ampla defesa nos processos.

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BRASIL. Constituição (2022). Resolução 455, de 02 de maio de 2022. Institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos. Brasília, DF, Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4509. Acesso em: 5/7/23.

BRASIL. lei 14.195, 26 de agosto de 2021. Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm. Acesso em 4/7/23.    

BRASIL. lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em: 4/7/23. 

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de instrumento n° 2024922-71.2023.8.26.0000. Relator: Claudio Godoy. São Paulo, 28 de março de 2023.

NADER, Paulo. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2021. E-book. ISBN 9786559641963. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559641963/. Acesso em: 4/7/23.

Ana Carolina Corrêa Calestine
Advogada na Gouvêa Franco Advogados.

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