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Pontos de atenção para as agências da área de comunicação em relação à IN/SECOM/PR 01/23

O ponto de atenção aqui diz respeito ao fato de que a IN dispõe que o edital poderá atribuir pontuação para a parcela de reversão ao órgão ou entidade contratante em relação ao desconto-padrão pago pelo veículo à agência.

3/10/2023

A IN/SECOM/PR 01/23 merece especial atenção pelas agências que atuam no ecossistema da comunicação no âmbito do Governo Federal, sejam elas de publicidade, de comunicação institucional, de comunicação digital ou de promoção.

O primeiro ponto de atenção é que a referida Instrução Normativa - IN, não deixou margem para o gestor quanto à quantidade de agências que serão contratadas, haja vista que estabeleceu esse quantitativo a partir do valor do contrato nos seguintes termos (art. 5º, §§1º e 2º):

Quantitativo de agências as serem contratadas para o serviço de publicidade:

a) até R$19.980.000,00: 1 ou 2 agências

b) de R$20.000.000,00 até R$99.980.000,00: 2 agências

c) de R$100.000.000,00 até R$159.980.000,00: 3 agências

d) acima de R$160.000.000,00: 4 agências

Quantitativo de agências as serem contratadas para o serviço de comunicação digital, comunicação corporativa e promoção:

a) até R$39.980.000,00: 1 ou 2 empresas

b) de R$40.000.000,00 a R$99.980.000,00: 3 empresas

c) acima de R$100.000.000,00: 4 empresas 

A IN reduziu demais a discricionariedade do gestor. É que, uma vez identificado o valor do contrato, o número de agências a serem contratadas será aquele determinado nos §§1º e 2º do seu art. 5º. A escolha do quantitativo de agências não mais ficará ao bel-prazer do gestor público.

Tal regramento é importante, pois reforça a tese de necessidade de sempre ser observado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Isto porque, caso, durante a execução do contrato uma das agências inicialmente contratadas não tenha o seu contrato renovado ou tenha o seu contrato rescindido, o órgão ou entidade contratante é obrigado a contratar a agência que estiver classificada na posição diretamente abaixo daquela que ocupara a última posição na classificação do certame, a fim de dar cumprimento ao quanto disposto na IN.

Outro ponto de atenção para as agências que têm interesse em atuar para o poder público no âmbito federal, é o fato de que a IN recém editada inovou nos critérios de remuneração e da fase de julgamento dos preços.

De início, deve ser destacado que não haverá disputa aberta em relação ao preço, seja quando se tratar de melhor técnica ou técnica e preço.

Além disso, nada foi alterado em relação aos serviços de comunicação digital, de comunicação institucional e de promoção, que continuarão sendo remuneradas a partir do catálogo de produtos e serviços apresentado no edital. Todavia, houve alteração significativa em relação aos critérios de remuneração das agências de publicidade e propaganda.

Com efeito, as agências contratadas para a prestação dos serviços de publicidade poderão ser remuneradas pelas seguintes rubricas: (i) pelos custos internos; (ii) por honorários incidentes sobre serviços especializados prestados por terceiros que não gerem honorários de mídia, incluindo-se aí os serviços de produção, renovação do direito de autor, pesquisas de avaliação de geração de conhecimento (vedada a remuneração para as pesquisas pré-teste); (iii) honorários sobre distribuição de conteúdo em plataformas digitais; (iv) desconto-padrão pago pelos veículos; (v) bonificação pelo volume veiculado, também pago pelos veículos.

O ponto de atenção aqui diz respeito ao fato de que a Instrução Normativa dispõe que o edital poderá atribuir pontuação para a parcela de reversão ao órgão ou entidade contratante em relação ao desconto-padrão pago pelo veículo à agência. Isto é, de acordo com a IN, a agência que conceder uma maior reversão do desconto-padrão ao órgão ou entidade contratante terá pontuação maior no julgamento da proposta de preços.

Tal inovação merece atenção redobrada por parte das agências, a fim de que as normas-padrão estipuladas pelo CENP (Fórum da Autorregulação do Mercado Publicitário) sejam respeitas e não sejam toleradas reversões superiores àquelas estipuladas pelo Anexo “B” das Normas-Padrão da Atividade Publicitária.

Outro ponto de destaque diz respeito à remuneração devida às agências em relação à distribuição de conteúdo em plataformas digitais que não sejam aderentes ao ambiente de autorregulação. Nesses casos, com o objetivo de colocar fim à celeuma até então existente, a IN dispôs que as agências de publicidade serão remuneradas por meio de honorários incidentes sobre o volume de investimentos efetuados nessas plataformas.

Em conclusão, a nossa opinião é que, em determinados aspectos, andou bem a IN em comento em relação à remuneração das agências, mas, em outros pontos, a sua aplicação pelos órgãos e entidades licitantes merecerá um acompanhamento mais próximo pelas agências e pelas entidades representativas do setor.

Edvaldo Costa Barreto Júnior
Advogado. Sócio do Barreto Dolabella Advogados. Especialista em contratações públicas de publicidade. Procurador do Distrito Federal. Mestre em direito. MBA em Marketing. Autor de livros e artigos.

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