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Concessão de liminar para limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros

A referida decisão resultou em importante vitória ao contribuinte e a segurança jurídica, ante ao reconhecimento do direito alegado, bem como a suspensão da cobrança indevida de tributos federais.

2/10/2023

Em recente e importante decisão, o desembargador Federal Marcelo Saraiva, da 4ª turma do TRF  da 3ª região, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para fins de suspender a exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros em relação à base de cálculo superior ao limite de 20 salários-mínimos, excetuando as contribuições destinadas ao salário educação.

O contribuinte ingressou com mandado de segurança, visando o reconhecimento de seu direito a limitação da base de cálculo das contribuições devidas ao terceiro setor, aduzindo a vigência do art. 4º da lei 6.950/81, com as alterações promovidas em seu texto pelo decreto-lei 2.318/86, para referidas contribuições.

Isso porque, nas palavras do próprio desembargador Federal Marcelo Saraiva, “mesmo tendo havido expressa revogação do referido limite às contribuições previdenciárias, a lei o preservou às contribuições a terceiros”.

A presente discussão encontra-se pendente de julgamento junto ao STJ, em sede de Tema Repetitivo 1079, razão pela qual, os tribunais de 1ª instancia tem-se mantido cautelosos quanto a apreciação dos pedidos de liminar, em sua maioria indeferindo e determinando a suspensão do feito até referido julgamento.

Neste sentido, a referida decisão resultou em importante vitória ao contribuinte e a segurança jurídica, ante ao reconhecimento do direito alegado, bem como a suspensão da cobrança indevida de tributos federais.

Fabiana Medina
Advogada.

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