Como se sabe, em 2024 acontecerá novo pleito eleitoral, o qual se ferirá em todos os municípios brasileiros, com vistas à eleição de prefeitos e vereadores.
Segundo o TSE, estarão disponíveis, em todo o país, 58.208 vagas para vereadores e 5.567 para prefeitos1. Informa a mesma fonte que, em razão da impossibilidade de coligações partidárias para o Legislativo, nos termos da EC 97/17, espera-se número recorde de candidatos às vagas existentes.
Para que possa o cidadão se candidatar ao cargo de prefeito municipal, exige a legislação eleitoral seja ele cidadão brasileiro ou naturalizado, tenha no mínimo 21 anos (que podem ser completados até a data da posse), encontre-se na plenitude para o exercício de seus direitos políticos, esteja filiado a um partido político e comprove residência no município que pretende gerir por pelo menos seis meses antes da votação2. Em caso de candidato do sexo masculino, a lei impõe ainda que apresente o certificado de reservista.
Os mesmos requisitos devem ser atendidos para a candidatura à vereança, possibilitando-se, neste caso, ser o candidato apenas maior de 18 anos, desde que completados até o último dia de registro da candidatura3. Finalmente, a teor do parágrafo 4º do art. 14 da Constituição Federal, os analfabetos são inelegíveis, isto é, não possuem capacidade eleitoral passiva, o que não os impede de votar (capacidade eleitoral ativa).
Embora a data do pleito ainda não tenha sido oficialmente definida pela Justiça Eleitoral, espera-se que o primeiro turno aconteça no primeiro domingo de outubro (dia 06) e o segundo, no último domingo do mês (dia 27), nos moldes previstos pelos arts. 27, II, para as prefeituras; 28, para os governos estaduais; e 77, todos da CF, para a presidência e vice-presidência da República. A eleição em dois turnos acontecerá apenas nos municípios que possuem mais de 200 mil eleitores, somente para o Executivo, e se um dos candidatos não obtiver o percentual de cinquenta por cento mais um no primeiro turno (29, inciso II, e 77, parágrafo 2º, ambos da CF).
A quantidade de vagas prevista para as Câmaras Municipais vem definida nas alíneas do inciso IV do art. 29 da Carta Política, podendo variar entre 9, nos municípios com até 15 mil (alínea a), e 55, nos de mais de 8 milhões de habitantes (alínea x).
Embora existam diferentes formas de sistema proporcional (fechado, misto, distrital, p. ex. - análise que não caberia nas apertadas linhas deste artigo), o modelo adotado no Brasil é o de lista aberta. Com isso, se quer dizer que “as vagas conquistadas pelos partidos são ocupadas por seus candidatos mais votados, até o número de cadeiras destinadas à agremiação. A votação de cada candidato pelo eleitor é o que determina, portanto, sua posição na lista de preferências4.” Ou seja, não é o partido que indica quem deve ser votado em primeiro lugar, como acontece no sistema proporcional fechado, por exemplo, mas é o próprio eleitor quem faz tal escolha.
A definição dos eleitos para o Legislativo demanda, antes de mais nada, seja encontrado o chamado quociente eleitoral, valor a que se chega a partir da divisão entre o número de votos válidos (não se computam os brancos e nem os nulos) dividido pelo número de cadeiras disponíveis, a teor do art. 106 do Código Eleitoral, segundo qual “despreza-se a fração se igual ou inferior a meio, equivalendo-se a um, se superior”.
Tomemos, exemplificativamente. um município que ofereça 13 vagas na Câmara. Figuremos que o número total de inscritos seja 35 mil eleitores e que se computem 5 mil votos entre brancos, nulos e abstenções. Neste caso, o quociente eleitoral redundaria da divisão de 30 mil (votos válidos) por 13, cujo resultado é 2.307,69231. Some-se a fração, porque maior do que meio, e obter-se-á 2.308. Este seria o quociente eleitoral, que é o número mínimo de sufrágios que deve atingir um partido político para participar da distribuição inicial de vagas.
Estabelecida esta premissa, ainda no exemplo dado, cumpriria se calcular a quantas vagas cada partido político classificado teria direito. Para tanto, dever-se-ia dividir o número de votos válidos por ele obtidos - aqui computados também os votos dados apenas à legenda – pelo quociente eleitoral. O resultado de tal operação seria considerado o quociente partidário.
Assim, se determinado partido político alcançasse a soma de 15.000 votos, este teria direito a ocupar, inicialmente, 6 vagas, quantidade obtida da divisão do número de votos válidos alcançados pela legenda (15.000) pelo quociente eleitoral (2.308), descontada a fração, como prevê o art. 107 do CE.
O terceiro filtro consistiria em aferir se todos os candidatos que estariam em princípio eleitos segundo os termos acima definidos teriam cumprido a exigência de haverem atingido a votação de ao menos dez por cento do quociente eleitoral, como quer o art. 108 do CE.
Distribuídas a partir do mesmo critério as vagas restantes aos demais partidos, cumpriria fosse determinado o modo como seriam ofertados os lugares não preenchidos, em caso de haver eventual sobra. A resposta para tal indagação se encontra no art. 109, incisos I, II, III, e parágrafos 1º e 2º, do CE. Neste caso, determina a lei que se divida “o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher.”
Voltando à situação paradigma, tomar-se-ia 15.000 (número de votos válidos do partido) e dividir-se-ia por 7 (número de cadeiras incialmente por ele obtidas + 1). O resultado desta operação seria comparado às médias obtidas pelas demais agremiações e serviria para definir as vagas restantes, desde que as entidades houvessem obtido no mínimo 80 por cento do quociente eleitoral e o candidato ao menos 20 por cento desse quociente, a teor do inciso II do mesmo artigo. Por fim, segundo o art. 110 do CE, em caso de empate, eleger-se-ia o candidato mais idoso.
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1 https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2020/Novembro/eleicoes-2020-58-208-vagas-de-vereadores-estarao-em-disputa-neste-domingo-15
2 Art. 14, parágrafo 3º, VI, c, da CF.
3 Art. 14, parágrafo 3 º, VI, d, da CF.
4 Portal do Senado Federal