Inicialmente, faz-se necessário a argumentação sobre noções gerais da ação recursal, em sentido lato sensu, concatenando funções constitucionais e infraconstitucionais e suas decorrências específicas processuais. Por conseguinte, é cediço que a função precípua de um determinado recurso é a pacificação social, uma vez que se vale do princípio do duplo grau de jurisdição, coadunando com a ressignificação de julgamentos por órgãos colegiados. Nesse contexto, pode-se inferir que a decisão monocrática deferida na instância inferior, pode ser substituída ou suplementada por um tribunal, por propositura de um relator em conjunto com desembargadores.
Nessa seara, de acordo com o artigo 203º do NCPC, existem três tipos processuais de decisões: os despachos, as decisões interlocutórias, as sentenças e os acórdãos, cada qual com suas características intrínsecas. Ou seja, quando há denegação de uma decisão interlocutória, o recurso específico é o agravo de instrumento, todavia, das sentenças, pode ser interposta a apelação. Outrossim, quando um acórdão é denegado, podem ser utilizados o RE, o RESP e o ROC- descritos constitucionalmente.
Após toda a exposição supracitada, é importante diferenciar os recursos, no tocante a tratativa referente ao juízo de prelibação ou admissibilidade, uma vez que podem ser discutidos no juízo ad quo ou ad quem. Destarte, para exemplificar, o agravo de instrumento, a apelação e o ROC são admitidos no juízo ad quem, todavia, diferentemente, o RE e o RESP, tem prelibação no juízo ad quo. Nesse viés, a transcendência desse assunto é determinante no julgamento de pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos como tempestividade, preparo, sucumbência, legitimidade e interesse recursal, dentre outros.
Ademais, existem alteridades na vinculação ou não da fundamentação dos recursos. De acordo com o professor constitucionalista Ricardo Baronovski, “os recursos de fundamentação livre, como a apelação, o agravo de instrumento e o ROC, tem o condão de garantir o duplo grau de jurisdição, permitindo o reexame de fatos e provas - fato que garante a justiça no caso STF e ao STJ são admitidos, com modificação fundamentada da sentença oriundas de outras instâncias. Explicando melhor, apesar de se aceitar a fungibilidade recursal, descrita no NCPC, em alguns casos, o princípio da esgotabilidade deve ser totalmente efetivado. Por muitas vezes, observa-se que há utilização do RE, antes de se valer do ROC, fazendo com o recurso seja negado pelo STJ.
Após toda a exposição inicial, faz-se mister descrever sobre o RESP (artigo 105º da CRFB/88), recurso vinculado, com juízo de prelibação ad quo e julgamento no STJ. Para exemplificar, se houver um julgamento de ato de governo local em face de uma lei federal, pode-se interpor o RESP, preconizando a cláusula pétrea federalista. Outrossim, mesmo com a descrição do artigo 102º da Constituição Cidadã de 1988, alguns juristas acreditam que a nomenclatura “recurso” é errônea, uma vez que deveria ser uma “via excepcional de impugnação recursal”. Entretanto, para muitos doutrinadores a nomenclatura não é o problema maior, mas sim a positivação do contraditório substancial que foi descrito no NCPC que ampliou as vias recursais e os tipos de recursos. Nesse sentido, um processo comum deixou a celeridade de lado, diante de tantas opções e prazos de contraditório recursal, sem contar com os custos inerentes e taxas judiciárias a serem cumpridas previamente.
Além disso, é de suma importância conhecer o RE (descrito no artigo 102º da CRFB/88) com fundamentação vinculada e hipóteses de cabimento recursal taxativas. Assim, quando a decisão dos tribunais contrariar dispositivo constitucional, com violação frontal do texto constitucional, como cerceamento de defesa, por exemplo, utiliza-se do RE. Ademais, quando há declaração da inconstitucionalidade de tratado internacional ou lei federal em controle difuso, cabe ao STF dar a última palavra. Finalmente, a decisão recorrida pode julgar válida uma lei ou ato de governo local em face da CRFB/88, indo contra o princípio da supremacia da Constituição, será necessário interpor um RE. Finalmente, curiosamente, de acordo com a Súmula 640 do STF, “é cabível RE até contra decisão proferida por Tribunais ou Turma Recursal de juizados especiais”. Ou seja, mesmo diante da necessidade de celeridade e oralidade das Turmas recursais, que não são consideradas tribunais, pode-se utilizar do RE para reavaliar decisão denegada pelo STF.
Para contextualizar, deve-se mencionar o vanguardismo da criação da jurisprudência defensiva, que é uma maneira de barrar o abarrotamento de recursos para as instâncias superiores. Nessa toada, foram criadas mais de trinta súmulas para a concretização de um paradigma de contenção recursal, determinando barreiras efetivas no STJ e STF. Explicando melhor, para o RE, há a barreira da repercussão geral, com a necessidade de abrangência social, política, econômica e social recursal. Além disso, o prequestionamento é necessário, uma vez que se deve demonstrar que o tema já foi ventilado nas instâncias inferiores (juízo a quo). Todavia, desde 2022, no RESP, além do prequestionamento, há necessidade específica de demonstração de relevância jurídica, para aprovação dos desembargadores do STJ. Todavia, em alguns casos específicos como discussão penal, improbidade administrativa, inelegibilidade, causas acima de 500 salários-mínimos, entre outros, a relevância é presumida ou in re ipsa.
Nessa linha de pensamento, tem-se o ROC (descrito no artigo 102º da CRFB/88) cuja fundamentação é livre, permitindo a ação probatória no STJ e STF. Nesse tipo de recurso não há necessidade de demonstrar o prequestionamento, a relevância e nem a repercussão geral. Nesse prisma, o ROC pode ser interposto da sentença que julgar atos políticos, causas internacionais e recurso inonimado, pois nesses casos não cabe a apelação, descrita no NCPC. Além disso, existem hipóteses de cabimento descritas constitucionalmente como: Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção – permitindo inferir que possui nítida ligação com os remédios constitucionais.
Diante do exposto, ostenta-se que é de suma importância a aplicabilidade correta e célere de um determinado recurso, uma vez que a sentença será reanalisada pelo órgão colegiado ou Tribunal. Contudo, apesar do avanço legislativo, é notório o excessivo contraditório substancial, que causa transtorno para as partes recursais, trazendo prejuízo na efetividade processual. Além disso, faz-se necessário a diferenciação correta entre os recursos RE, RESP e ROC, que podem ser confundidos pelos atuantes no campo jurídico. Finalmente, mesmo com toda a jurisprudência defensiva, observa-se que tanto o STF e o STJ possuem excessiva demanda recursal, trazendo, por muitas vezes, prejuízo para toda a sociedade brasileira.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
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