A PMMG publicou recentemente o resultado dos exames de saúde e dos exames psicológicos do concurso público destinado ao cargo de soldado da PM de MG, regulado pelo edital 11/22.
Entretanto, com esse resultado, vieram inúmeras irregularidades, e um grande número de candidatos foram reprovados por meio de atos ilegais, desarrazoados, imotivados e arbitrários.
Foram constatadas nas avaliações de saúde desse concurso diversas eliminações por motivos que não acarretam limitação funcional ou até mesmo inaptidões em decorrência de fatores transitórios ou momentâneos, que não estão ligados a nenhuma patologia. Da mesma maneira, na etapa psicológica houveram irregularidades no tocante aos erros de aplicações dos testes, bem como ausência de análise conjunta dos instrumentos, ferindo preceitos do CFP.
Muitos dos que foram injustamente eliminados não desistiram do seu sonho e resolveram lutar e os frutos de toda dedicação já começaram a ser colhidos, pois a primeira decisão liminar desse concurso, foi oriunda de processo ajuizado por nós. Um precedente importante que já vem refletindo em outras liminares deferidas.
Alguns candidatos que foram injustiçados, não se conformaram com a derrota na primeira batalha, e decidiram lutar para vencer a guerra. Nesses processos foram aventadas inúmeras irregularidades praticadas pela administração pública, e foi comprovado que esses candidatos não poderiam ter sido eliminados. Nesta primeira Liminar, o Juiz 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, por meio do processo em trâmite sob o 5209212-61.2023.8.13.0024, assim decidiu sobre candidato eliminado na etapa médica:
“(...) Ressalta-se a ausência de perigo de irreversibilidade da questão, tendo em vista que na hipótese de ser o pedido inicial julgado improcedente, ao final, poderá a parte ré cancelar a matrícula da parte autora no Curso de Formação de Soldados.
Posto isso, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para assegurar a parte autora o direito de participar das demais fases do Concurso Público em questão, em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive do Curso de Formação de Soldados, com a reserva da vaga, caso aprovado, excluída a possibilidade de nomeação, posse, participação da solenidade de formatura, promoção e graduações inerentes à carreira.
Esclareço que, a parte autora deverá ser convocada para realizar o Teste de Capacidade Física agendado entre os dias 18 e 22 de setembro e 2023. (...)” (grifo nosso).
Da mesma forma decidiu o juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas (processo 5002876-36.2023.8.13.0570) e da 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem (processo 5045901-20.2023.8.13.0079) acerca de candidatos eliminados na avaliação psicológica, vejamos:
“(...) Comprovado também o perigo de dano, vez que o indeferimento da medida pleiteada acarretará a perda do direito do requerente, ocasionando sua ausência nas demais fases do certame, especialmente o teste de aptidão física, que será realizado no período de 18 e 22 de setembro de 2023.
Registro, ainda, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, no caso de improcedência do pedido, nenhum prejuízo sofrerá a parte ré, dada a precariedade da medida, bastando a baixa ou exoneração do cargo.
Isso posto, defiro parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos do exame psicológico aplicado ao autor pela comissão organizadora do concurso público para provimento ao cargo de soldado da PM do Estado de MG, edital DRH/CRS 11/22, de modo que seja permitido ao mesmo realizar o teste de capacidade física, no período de 18 e 22 de setembro de 2023, bem como para permitir que ele prossiga nas fases subsequentes do concurso, caso obtenha resultado satisfatório nas demais etapas do certame conforme previsto em edital, inclusive com a reserva de vaga, caso sua pontuação o coloque entre os aprovados, até ulterior decisão desse juízo ou de instância superior. (...) (grifo nosso).
“(...) A seu turno, o perigo de dano é inquestionável, ante a proximidade da data do Teste de Capacidade Física, agendado entre os dias 18 e 22 de setembro de 2023 (ID 9921792460 - Pág. 36). De outro mais, aguardar o provimento final poderá causar à parte autora dano de difícil reparação, consistente na preclusão da fase do certame.
Pelo dito, ante a relevância dos fundamentos invocados e a veemência das razões contidas na inicial, tenho que o caso preenche os requisitos para concessão da medida pleiteada, para determinar, apenas, que o ESTADO DE MG, conceda o direito de participação da parte autora na realização do Teste de Capacidade Física. (...) “(grifo nosso)
O Poder Judiciário está aí para ser acionado, e para regular os atos da administração pública, e você não deve ficar inerte, nem se conformar com qualquer eliminação que seja ilegal.