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Verbas rescisórias decorrentes da não renovação da vigência de contratos de concessão comercial

Em recente acórdão, o STJ esclarece os limites inerentes às verbas legais rescisórias aplicáveis às hipóteses em que a montadora exerce a prerrogativa de não renovar o prazo de vigência de contratos de concessão comercial firmados com concessionárias a prazo determinado.

19/9/2023

Entre as diversas soluções judiciais às disputas entre montadoras e respectivas concessionárias de veículos, merece destaque a que foi adotada recentemente em caso envolvendo a Peugeot-Citroën e ex-concessionária com atuação no Estado de Goiás.

Em 14/8/23, foi publicado o acórdão prolatado no Recurso Especial 2.055.135-SP, pelo qual a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro, negou provimento a recurso especial interposto pela concessionária e deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela Peugeot-Citroën.

Os recursos provêm de ação indenizatória proposta pela concessionária Supreme Veículos Ltda. contra a montadora, envolvendo verbas rescisórias legais aplicáveis nas hipóteses em que a montadora manifesta tempestivamente à concessionária a ausência de interesse em renovar o prazo determinado de vigência de contrato de concessão.

Em linhas gerais, é incontroversa a incidência do artigo 23 da lei 6.729/79 (“Lei Ferrari”)1 à hipótese tratada nos autos. As partes disputam especificamente o que se entende pelo termo “instalações” indicado no rol dos itens da concessionária que devem ser comprados pela montadora que manifesta desinteresse em renovar o prazo de vigência do contrato de concessão comercial firmado com sua concessionária.

A concessionária defende a obrigatoriedade de a montadora indenizá-la pelas despesas incorridas com reformas em imóvel em que era explorada a concessão comercial. Segundo a concessionária, esta teria alugado um terreno não edificado e nele construído um prédio para abrigar seu estabelecimento, com pátio para exposição dos veículos, oficina e escritórios especificamente para o exercício das atividades de concessão comercial.

Em recente acórdão, o Superior Tribunal de Justiça declarou que imóveis vinculados à concessão não correspondem a instalações indenizáveis. Ao interpretar o texto legal do referido artigo 23, o Superior Tribunal de Justiça conclui que a empresa concedente, em caso de não prorrogação do prazo contratual de vigência, deve comprar/indenizar o concessionário apenas sobre os elementos essenciais ao exercício das atividades do concessionário. Nessa esteira, fossem instalações imobiliárias parte integrante da verba rescisória, o legislador não teria excluído justamente os imóveis do concessionário - os quais, também segundo o acórdão, devem ser entendidos como imóveis que servem a concessão e que não necessariamente são de propriedade do concessionário.

Assim, ao analisar o termo “instalações” e recorrer inclusive à definição semântica e à exegese do termo como o "conjunto de aparelhos ou peças que compõem uma determinada utilidade", a Terceira Turma do STJ corroborou o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto ao não cabimento de indenização sobre instalações imobiliárias as quais poderiam ser aproveitadas em outras atividades não atreladas ao contrato de concessão comercial extinto. O acórdão em comento pondera, ademais, não ser razoável atribuir ao concedente responsabilidade desproporcional e inerentes aos riscos da atividade explorada pela concessionária.

O acórdão é objeto de Embargos de Declaração opostos pela concessionária, não tendo, portanto, até a data da elaboração desta nota, transitado em julgado.

_____________

1 “Art . 23. O concedente que não prorrogar o contrato ajustado nos termos do art. 21, parágrafo único, ficará obrigado perante o concessionário a:

I - readquirir-lhe o estoque de veículos automotores e componentes novos, estes em sua embalagem original, pelo preço de venda à rede de distribuição, vigente na data de reaquisição:

II - comprar-lhe os equipamentos, máquinas, ferramental e instalações à concessão, pelo preço de mercado correspondente ao estado em que se encontrarem e cuja aquisição o concedente determinara ou dela tivera ciência por escrito sem lhe fazer oposição imediata e documentada, excluídos desta obrigação os imóveis do concessionário.

Parágrafo único. Cabendo ao concessionário a iniciativa de não prorrogar o contrato, ficará desobrigado de qualquer indenização ao concedente.”

Tatiana Dratovsky Sister
Sócia da área de Contratos Comerciais e Franquias do BMA Advogados.

Priscila Oliveira Prado Faloppa
Advogada da área de Contratos Comerciais e Franquias do BMA Advogados

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