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STF muda entendimento e valida desconto de contribuição assistencial

Há se aguardar a publicação do Acórdão, bem como julgamento de eventuais novos embargos, a fim de se verificar eventual modulação dos efeitos do julgado.

14/9/2023

O STF decidiu nesta segunda-feira 11 a favor da contribuição assistencial imposta por acordo ou convenção coletiva a trabalhadores, mesmo aqueles não sindicalizados.

Referida contribuição não se trata do imposto sindical, já considerado inconstitucional pelo Supremo. A contribuição assistencial é estabelecida pelas negociações encabeçadas pelos sindicatos.

Acerca do tema, foi fixada a seguinte tese (Tema 935 da Repercussão Geral):

"É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição."

A contribuição assistencial é destinada ao custeio das atividades de negociação coletiva dos sindicatos com os empregadores por benefícios dos trabalhadores. Com o entendimento de que os frutos das negociações alcançam todos os representados, independentemente de filiação, a contribuição será devida por todos os trabalhadores, independentemente de sindicalização, exceção feita àqueles que se opuserem ao custeio.

A bem da verdade a alteração do entendimento do Ministro Gilmar Mendes, se dá após a promulgação da Reforma Trabalhista e leva em consideração a total ausência de custeio da atividade sindical pós-reforma onde foi rechaçado o imposto sindical compulsório. Ouso concordar com a criação de algum tipo de custeio à atividade sindical. A atividade sindical se equipara a prestação de serviços de uma associação, que atende aos interesses de seus representados. O resultado desta atividade, de alguma forma, em alguns casos mais do que em outros, beneficia os seus representados. Assim, nada mais equilibrado, tal e qual se dá em uma associação, que o representado arque com algum tipo de contribuição.

As críticas ao entendimento, decorrem da total autonomia que os sindicatos terão de fixar suas próprias contribuições e da forma como poderão os representados exercer a oposição. A expectativa é de que a contribuição seja em valores muito maiores do que o imposto sindical, cuja compulsoriedade foi vetada pela reforma trabalhista e das dificuldades que os não sindicalizados terão para exercer eventual oposição a cobrança. Prazos exíguos, necessidade de presença física na sede do sindicato, pressão de sindicalista na porta do sindicato, são alguns dos exemplos que vemos quando há interesse na oposição.   

Vários questionamentos já estão sendo feitos, sem que exista resposta segura. As contribuições assistenciais compulsórias existentes nas convenções em vigor, já são devidas? E os prazos de oposição nelas estipulados, que já venceram, deverão ser observados? Cobranças assistenciais de períodos anteriores, poderão ser vindicadas pelos sindicatos? Quais os efeitos da decisão: ex tunc ou ex nunc?  

Há se aguardar a publicação do Acórdão, bem como julgamento de eventuais novos embargos, a fim de se verificar eventual modulação dos efeitos do julgado.

Leonardo Collesi Lyra Jubilut
Sócio do Jubilut Advogados.

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