Migalhas de Peso

A contribuição assistencial aos sindicatos

Orientação que obriga ao pagamento de contribuição a sindicato se choca frontalmente com o direito fundamental da liberdade sindical da Convenção 87 da OIT, incorporado no artigo 8º da Constituição Federal em 1988, ao menos no seu caput.

14/9/2023

A imprensa tem noticiado com insistência sobre o retorno da contribuição sindical, tornada facultativa pela lei 13.467/17. O momento político é fértil para a discussão e os dirigentes sindicais habilmente dele se aproveitaram e convenceram o STF a mudar de entendimento.

A discussão que se travou em torno da possibilidade ou não de que a assembleia de trabalhadores decida sobre o desconto da contribuição assistencial nos salários dos empregados está muito longe de atender aos princípios constitucionais e democráticos que envolvem o tema e acaba por ofender o direito ao exercício da liberdade sindical.

E parece que o STF retomou o assunto para atender aos reclamos do sindicalismo acomodado na outrora contribuição sindical, com fundamentos que se chocam internamente com decisões anteriores daquela Corte.

De fato, a decisão retomada do STF parece ignorar o respeito à compatibilização do direito fundamental à liberdade sindical e o caráter obrigatório e legítimo de desconto em salário para custeio de entidade sindical exigido, não mais por lei, mas por norma coletiva aprovada em assembleia da categoria profissional ou econômica.

A impropriedade da mudança de orientação do STF é preocupante do ponto de vista das garantias constitucionais, em especial do exercício da liberdade sindical. As ações de cobrança de contribuição expõem ainda mais os sindicatos à sua fragilidade de representação e confirmam a ausência de legitimidade no modelo de unicidade sindical. O conteúdo das demandas, de um lado, no mérito, fixa o sujeito passivo da obrigação que não integra a relação jurídica (o empregador) e, de outro, está a desafiar a competência da Justiça do Trabalho ou qualquer órgão arbitral para apreciar litígios dessa natureza cuja essência enfrenta um direito fundamental de liberdade consagrado no artigo 8° da Constituição Federal, de interesse público inexorável.

Deste modo, quando os ministros do STF decidem pela constitucionalidade de que a contribuição assistencial possa ser fixada por assembleia dos interessados (Tema 935 da repercussão geral), não acrescenta nada de novo, dado que a prevalência da autonomia da manifestação da vontade coletiva. Todavia, inverter a forma de desconto, exigindo que o empregado manifeste sua oposição, revela absoluta ignorância dos conflitos que surgem na prática para fazer valer a oposição. De outro lado, vai perpetuando a unicidade sindical.

Ademais, a orientação que obriga ao pagamento de contribuição a sindicato se choca frontalmente com o direito fundamental da liberdade sindical da Convenção 87 da OIT, incorporado no artigo 8º da Constituição Federal em 1988, ao menos no seu caput.

Paulo Sergio João
Advogado, especialista em Direito do Trabalho e Relações Coletivas do Trabalho e sócio fundador do escritório Paulo Sergio João Advogados. Professor dos cursos de Pós-Graduação da PUCSP

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024