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O PL 2.384/23 e os impactos no contencioso tributário judicial

O PL remetido à sanção em 31/8/23, além da discussão do voto de qualidade contempla modificações positivas na Lei de Execução Fiscal e limita retroativamente multas tributárias. Deste modo, o contribuinte deverá revisar seu passivo executivo, a fim de garantir a observância das novas disposições.

4/9/2023

O PL 2.384/23 tem sido objeto de elevado volume de artigos e publicações em função de sua relevância ante a nova estruturação de regras do contencioso administrativo fiscal, reestabelecendo o voto de qualidade e instaurando um novo cenário jurídico de descontos e negociações.

Seu conteúdo ganhou destaque adicional ante sua aprovação pelo Senado Federal em 31/8/23 e remessa à sanção na mesma data.

Todavia, o referido projeto de lei traz outras modificações importantes, alterando artigos da lei de execução fiscal (lei 6.830/80), as quais precisam ser avaliadas com as devidas cautelas, a fim de garantir ao contribuinte a hígida avaliação do provável novo cenário de contencioso e adoção das medidas estratégicas mais adequadas.

As alterações da lei de execuções fiscais podem ser observadas a partir do artigo 5º do destacado projeto de lei, destacando-se as seguintes previsões:

Sob nosso olhar, estas modificações são analisadas positivamente, prestigiando o contribuinte de boa-fé, o qual pretende o hígido e fundamentado debate da exação fiscal, assegurando-lhe medidas processuais facilitadoras ao acesso à justiça, além de conferir estabilidade financeira, opondo-se ao julgamento proferido pelo STJ no Recurso Especial 1.996.660, no qual reconhecida a possibilidade de liquidação antecipada da garantia antes do trânsito dos Embargos à Execução Fiscal.

Necessário recordar que permanece em tramitação o Projeto de lei 2.488/22, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, dispondo sobre a cobrança da dívida ativa da União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações, no qual se pretende a integral reforma da lei de execuções fiscais.

O segundo projeto não trata especificamente das modificações tratadas pelo Projeto de lei 2.384/23, porém tomam-se como necessárias as incorporações das favoráveis alterações já mencionadas.

Outro aspecto importante do Projeto de Lei remetido à sanção é a alteração das multas previstas no artigo 44 da lei federal 9.430, de 27/12/96, cujas proposições são a seguir resumidas

Depreende-se ainda do Projeto de Lei o reconhecimento como atenuantes de práticas evidenciadoras da boa-fé dos contribuintes, os quais, muitas vezes, são autuados em razão da complexidade do sistema tributário nacional, do qual resultam múltiplas possibilidades de intepretações dotadas de legítima justificativa.

Ainda sobre este aspecto, aponta-se crítica à previsão relaciona à redução de 1/3 da multa de 75% nas hipóteses em que o contribuinte observa as práticas reiteradas da Administração.

O inciso III do artigo 100 do Código Tributário Nacional expressamente reconhece status de norma complementar a estas práticas administrativas reiteradas, autorizando, de sua interpretação, a conclusão de imperatividade de sua observância.

Deste modo, o contribuinte que atua em conformidade com tais práticas atua sob a égide da legalidade, não se identificando, ao menos nesta análise inicial, justa causa para a manutenção da penalidade.

No tocante à imediata redução das multas que superem os percentuais estabelecidos nas novas disposições, houve a observância do artigo 106, inciso II, alínea c do Código Tributário Nacional.

Não obstante a previsão de atuação automática da Procuradoria, aos contribuintes caberá a gestão de seu passivo em execução, revisão das multas aplicadas para adequação dos percentuais, cujo impacto no cálculo se seus juros será inevitável.

Por fim, com relação à restituição do excedente da multa via ação judicial desde que observada a prescrição, eleva-se, salvo melhor juízo, uma das questões mais relevantes para o contribuinte, qual seja, seu marco inicial de contagem.

Isto porque o direito à repetição e, portanto, exigibilidade do crédito, somente restará configurado com a entrada em vigor da legislação.

Sob este viés, para as execuções fiscais e parcelamentos em pleno curso, não se vislumbraria outro marco para contagem do prazo de exercício do direito que não a legislação extintiva de parcela da multa.

Ante o exposto e a partir de competentes análises do projeto de lei 2.384/23 enviado à sanção presidencial, são constatados diversos pontos de atenção e relevância para os contribuintes, cuja revisão processual e financeira de seu passivo será medida oportuna para a gestão do passivo fiscal de modo otimizado e benéfico.

Roberta Vieira Gemente de Carvalho
Advogada Tributarista, Especialista em Compliance e Gestão Fiscal. Mestranda em Direito Constitucional e Processual Tributário pela PUC-SP. Especialista em contencioso estratégico.

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