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O novo regulamento de arbitragem societária do CAM-CCBC

A efetividade das novas regras ainda depende da observação de sua aplicação na prática arbitral.

1/9/2023

Em linha com uma tendência verificada em câmaras arbitrais estrangeiras, em 26 de abril deste ano o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) editou a norma complementar 02/23, que contém regras aplicáveis a arbitragens societárias que tratam de interesses pluri-individuais uniformes.

Segundo dados de 2021, 61% de todas as companhias listadas na B3 possuem cláusulas de arbitragem em seus estatutos. Considerando apenas as ações que compõem o Ibovespa, a proporção alcança aproximadamente 82%.

Nesse contexto, são frequentes arbitragens sobre disputas societárias cujas decisões podem afetar não apenas as partes dos procedimentos, mas também terceiros (p. ex., sócios, acionistas, investidores e administradores). É desejável que as câmaras editem regras que enderecem peculiaridades dessas disputas, sobretudo aquelas relacionadas à uniformidade dos efeitos das decisões e a garantias em favor de terceiros afetados.

Embora ainda não testadas na prática, as novas regras do CAM-CCBC parecem positivas. O art. 1º estabelece os critérios cumulativos para aplicação das novas regras, quais sejam, que¹ a sentença arbitral a ser proferida seja capaz de afetar não apenas as partes que integrem os polos ativo e passivo do procedimento, mas também a esfera jurídica de sociedade anônima, sociedade limitada ou associação e, simultaneamente, sócios, associados, acionistas e administradores da pessoa jurídica; ² a natureza da disputa submetida à arbitragem exija decisão uniforme para todos os afetados; e ³ o estatuto ou contrato social contenha cláusula compromissória sujeita à administração e às regras do CAM-CCBC.

A norma também prevê, nos artigos 4º e 5º, regras específicas para a notificação, ciência e eventual inclusão dos terceiros afetados nas arbitragens submetidas às novas regras. Tais dispositivos visam a garantir prerrogativas e conferir segurança jurídica às arbitragens societárias, garantindo que os terceiros tomem conhecimento de arbitragens que possam vir a afetar seus interesses, podendo nelas intervir se assim desejarem.

O CAM-CCBC buscou que os artigos 4º e 5º funcionassem em harmonia com o Anexo I da resolução 80 de 2022 da CVM – que regulamenta a obrigação de divulgação ao mercado de informações sobre demandas societárias – ao estabelecer que, “no caso das companhias abertas obrigadas à publicação do comunicado de demandas societárias, as Notificações dos Terceiros Afetados deverão ser divulgadas na forma prevista para aquela publicação, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários”.

Uma vez cientificados da demanda arbitral, os terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, terão prazo de 30 (trinta) dias para informar se integrarão o procedimento arbitral na qualidade de partes ou “meramente acompanhando a arbitragem”, nos termos do art. 7º da nova norma. Escoado esse prazo, os terceiros que desejarem intervir na arbitragem estarão sujeitos ao estado atual do procedimento, inclusive no que se refere à escolha do tribunal arbitral.

A efetividade das novas regras ainda depende da observação de sua aplicação na prática arbitral. Independentemente disso, é recomendável que as mesmas sejam desde logo levadas em consideração por companhias e acionistas durante a negociação de instrumentos que contenham cláusula compromissória de arbitragem e na avaliação de litígios e pré-litígios societários submetidos ao CAM-CCBC.

Matheus Barcelos
Advogado de Contencioso e Arbitragem no escritório BMA - Barbosa, Müssnich, Aragão.

Guilherme de Mello Franco Faoro
Advogado de Contencioso e Arbitragem no escritório BMA - Barbosa, Müssnich, Aragão.

Julio Abritta
Advogado de Solução de Conflitos do BMA Advogados.

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