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Vale a pena recorrer judicialmente do resultado da etapa médica do concurso de soldado da PM/MG?

É possível realizar um pedido liminar, para que o candidato não precise aguardar todo o térmico do processo, e de imediato, se preenchido todos os requisitos, possa retornar ao certame e realizar as fases pendentes.

29/8/2023

Recentemente, a PM/MG - Polícia Militar de Minas Gerais publicou o resultado da etapa médica e psicológica do concurso para soldado. Como de costume, foi oportunizado recorrer administrativamente em ambas as etapas. Na etapa médica, o candidato teve a oportunidade de juntar novos exames ao recurso administrativo e tentar reverter a eliminação.

Já em relação a etapa psicológica, foi oportunizado aos candidatos comparecem na entrevista devolutiva para buscar seu laudo de inaptidão e nomear um psicólogo para ter acesso integral aos testes realizados pelos candidatos, a fim de melhor embasamento para o recurso administrativo.

E o maior receio dos candidatos é: E se o recurso for indeferido? Tudo está perdido?

A resposta é não. O Poder Judiciário pode e deve ser acionado caso a via administrativa não seja suficiente ou caso o seu recurso seja indeferido injustamente.

Não raras vezes a administração pública incorre em erros ou excessos na condução de seus concursos públicos, fazendo com que o candidato seja injustiçado e eliminado após tanto se preparar. Por isso, é importante ficar atento as peculiaridades de cada fase e os principais pontos de atenção.

Em especial a etapa mais subjetiva dos certames em geral, a avaliação psicológica, que tem como objetivo avaliar o candidato nos seus aspectos de inteligência, aptidões específicas e características de personalidade adequadas ao exercício profissional, apuradas por meio de instrumentos objetivos da psicologia.

É comum que a administração não observe as diretrizes do conselho Federal de psicologia e a necessidade de critérios objetivos na execução do teste, bem como a realização da análise conjunta. Muitas das vezes a avaliação é pautada em supostas inaptidões apontadas em somente um dos testes aplicados.

Dessa forma, há a possibilidade de discussão do resultado por meio do Poder Judiciário, podendo ser requerido nos processos a nomeação de um psicólogo de confiança do juiz para analisar os testes realizados pelos candidatos no concurso e apontar todas as irregularidades, demonstrando que o candidato não possui qualquer fator psicológico que o impeça de realizar as funções do cargo pretendido.

Importante lembrar, que em Minas Gerais, temos o IRDR 37, que uniformizou a realização das perícias psicológicas de ações de concursos públicos, onde os candidatos não serão avaliados novamente, mas terão os testes recorrigidos por perito de confiança do juízo, que irá avaliar se realmente ocorreram erros de correção e aplicação dos testes do avaliado.

Também é possível realizar um pedido liminar, para que o candidato não precise aguardar todo o térmico do processo, e de imediato, se preenchido todos os requisitos, possa retornar ao certame e realizar as fases pendentes, até que o mérito do processo seja julgado, por meio da sentença.

Ainda na 2ª fase, teremos os exames de saúde, utilizados para aferir se os candidatos gozam de boa saúde física, se não são portadores de doenças, sinais ou sintomas que os inabilitem ao exercício da função policial e, ainda, se possuem acuidade visual e auditiva compatíveis com o cargo. Contudo, você somente poderá ser eliminado nesta etapa, se o fator que te eliminou estiver diretamente ligado com a natureza da função pretendida.

Exemplo: É comum que a administração elimine um candidato em razão do histórico de cirurgia em algum membro, que não deixou sequelas e não causa limitação funcional, ou em razão de doença já curada e que não deixou sequelas, caracterizando uma eliminação ilegal.

Nos processos judiciais, também é possível requerer uma perícia judicial, em que o juiz irá nomear um médico ligado a especialidade que eliminou o candidato, para verificar a validade do exame, bem como se este foi realizado por profissional da especialidade adequada e, principalmente, se há limitação funcional para o cargo pretendido.

Nesses casos é possível, também, realizar um pedido liminar, para que o candidato não precise aguardar todo o térmico do processo, e de imediato, se preenchido todos os requisitos, possa retornar ao certame e realizar as fases pendentes.

Giovanni Bruno de Araújo Savini
Advogado do escritório Safe e Araújo Advogados.

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