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Descortinando a reclamação constitucional

Este artigo aborda e importância do instituto da reclamação na aplicabilidade efetiva das decisões da Corte Suprema, sem sobrepujar julgamentos oriundos das instancias inferiores.

28/8/2023

Inicialmente, sabe-se que a Reclamação se destacava como um instrumento jurisprudencial descrito pela teoria dos poderes implícitos norte-americanos, cuja preocupação destinava-se a questionar qualquer ato que violasse decisões proferidas pela Suprema Corte. Nessa toada, mesmo diante de movimentação pendular de ampliação e restrição desse ato processual, descreveu-se a importância da proteção da ordem constitucional e da integração de julgamentos, visando a efetividade. Ou seja, acreditava-se que a positivação da Reclamação poderia trazer consequências benéficas no tocante as garantias dos direitos fundamentais, podendo até rescindir decisões proferias em sede de controle concentrado- chamadas de overrulling, pelo ordenamento jurídico.

Especificamente no Brasil, segundo o ministro do STF Gilmar Mendes, “a Reclamação não mais se destina apenas a assegurar a competência e a autoridade de decisões específicas e bem delimitadas do STF, mas também se constitui como ação voltada a proteção da ordem constitucional como um todo” Para se exemplificar, pode-se descrever que, com a Reclamação 1.880-6 , houve o alargamento da legitimidade subjetiva para interpor tal instrumento processual, defendendo a segurança jurídica e respeitando a ordem constitucional, pela parte e pelo Ministério Público.

Outrossim, faz-se necessário complementar que existem funções intrínsecas a serem descritas na Reclamação constitucional como: a função integrativa e a rescisória, cada qual com sua própria condição e especificidade. Assim, a função integrativa foi descrita na doutrina como uma forma de se preencher lacunas nos casos de questões conexas ou contingenciais, nos casos em que não foram analisados termos essenciais abstratos. Explicando melhor, a hermenêutica processual foi imprescindível no julgamento de demandas oriundas de casos concretos nos quais as leis e atos normativos não conseguiam abarcar na completude.

Outrossim, em relação a função rescisória, no caso da Reclamação 4.374, observava-se que houve uma total obsolescência de proposição, em relação ao parâmetro de miserabilidade. Nessa linha de discussão, anteriormente, para ser considerado miserável, o parâmetro da condição de uma pessoa vulnerável apta a receber a bolsa família era de ¼ do salário-mínimo, uma vez que estava descrito na redação original da Lei de Organização de Assistência Social. Todavia, para muitos juristas da contemporaneidade, foi notória a necessidade de se parametrizar pelo menos ½ do salário-mínimo para que estes vulneráveis conseguissem realmente ser abrangidos pelos programas de políticas públicas governamentais estipuladas constitucionalmente. Nessa perspectiva, apesar de toda a tratativa apresentada, o ex-ministro do STF Teori Zavascki entendia que seria impossível a ação rescisória relacionadas a ADI e ADC, pois estas seriam, de acordo com a lei 9.868/1.999, irrecorríveis, salvo a imposição de embargos de declaração.

Diante de toda argumentação sobre a importância e as decorrências da aplicabilidade da Reclamação, observa-se que haverá sempre a necessidade de reinterpretação de leis e atos normativos para positivar direitos fundamentais, além de se estabelecer comparações entre os precedentes e a decisão reclamada. Por conseguinte, cada vez mais, o Brasil tem se aproximado do sistema common law e subjugado o civil law, tendendo a vincular precedentes para trazer celeridade e eficiência ao ordenamento jurídico. De acordo com o ministro do STF Gilmar Mendes, “enquanto, em relação da coisa julgada, a força da lei domina a ideia de que ela há de se limitar a parte dispositiva da decisão, sustenta-se que o Tribunal Constitucional Alemão deve se estender aos fundamentos determinantes. Ou seja, os fundamentos do acordão paradigma proferido em sede de controle concentrado deveria transcender ao caso singular, de modo que os princípios que levariam a parte dispositiva fossem observados por todos os tribunais em semelhantes casos futuros”

Contudo, após toda a expansão de legitimidade e alargamento da propositura, entendeu-se que tal funcionalidades poderiam trazer um abarrotamento da Suprema Corte, com o aumento das Reclamações. Destarte, rejeitou-se a Reclamação 3.014 que declarou a inconstitucionalidade da progressão do regime dos crimes hediondos relativos ao controle de constitucionalidade difuso. Nesse contexto, em contraposição a este entendimento, com a Emenda Constitucional 45/2004, positivou-se o cabimento da reclamação pelo descumprimento de Súmula Vinculante e decisões em controle concentrado, unindo legislações como o artigo 103 º da Carta Magna e o artigo 988 º do Novo Código de Processo Civil de 2015. Portanto, na contemporaneidade, observa-se que a Reclamação foi realmente aceita por meio de atribuições específicas do legislativo, porém ainda permanecem resquícios das barreiras relativas a sua total abrangência. Desse modo, idealiza-se que a reclamação seja um instrumento revisional efetivo para superar, quando necessário, o entendimento estampado em um possível paradigma, coadunando com a segurança jurídica constitucional.

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SIFUENTES, Mônica. Súmula vinculante: um estudo sobre o poder normativo dos tribunais. São Paulo: Saraiva, 2005.

MENDES, Gilmar Ferreira. A reclamação Constitucional no Supremo Tribunal Federal: Algumas Notas. Revista Oficial do Programa de Mestrado em Direito Constitucional da Escola de Direito de Brasília – Instituto Brasiliense de Direito Público, Porto Alegre, n. 12, abr./jun. 2006. p. 1.

PACHECO, José da Silva. O Mandado de Segurança e Outras Ações Constitucionais Típicas. 2. ed. revisada e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 423-424.

Não existe consenso na doutrina e na jurisprudência a respeito da natureza jurídica da reclamação. De qualquer sorte, a posição dominante, especialmente após a promulgação do CPC 2015, parece ser aquela que atribui à reclamação natureza de ação constitucional propriamente dita, embora existam doutrinadores que enxerguem a reclamação como remédio processual, incidente processual ou recurso. Nesse sentido: ARCHANJO, M. A. O; e CARVALHO FILHO, J. S. Reclamação como Ferramenta de Superação de Precedente Formado em Controle Concentrado de Constitucionalidade. In: Revista da Advocacia Pública Federal, Vol. 3, p. 321.

UNITED STATES. Supreme Court. McCulloch v. Maryland, 17 U.S. 316 (1819).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 141 Primeira, Rel. Min. Décio Miranda, DJ 17/4/1952.

ARCHANJO, M. A. O; e CARVALHO FILHO, J. S. Reclamação como Ferramenta de Superação de Precedente Formado em Controle Concentrado de Constitucionalidade. In: Revista da Advocacia Pública Federal, Vol. 3, p. 323.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI-MC 3.395, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 10/11/2006.

Joseane de Menezes Condé
Pós Graduação em Direito Constitucional Damásio ,Discente de Direito Anhanguera, estagiária do TRT 15, coautora do Livro Direito do Trabalho- Impactos da pandemia e das Revistas Judiciais TRT

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