Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal manteve mais uma alteração trazida pela Reforma Trabalhista de 2017, que, desde então, vinha sendo questionada no Judiciário: a autorização para adoção da jornada 12x36 por meio de acordo individual.
A decisão foi tomada nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (ADIn) 5.9941, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Na escala 12 x 36 o funcionário trabalha durante 12 horas e descansa nas próximas 36 horas, por exemplo, se ele trabalhou das 07:00 às 19:00 em uma terça-feira, seu próximo dia de trabalho será na quinta-feira às 07:00. Essa jornada é muito utilizada por empresas que precisam de funcionários 24 horas por dia, como empresas de vigilância, portaria, hospitais, dentre outros.
Esse modelo de jornada não é novo, mas, antes da Reforma Trabalhista só poderia ser pactuado por acordo ou convenção coletiva. A lei 13.467/172 (Reforma Trabalhista) inseriu o artigo 59-A na CLT, estabelecendo que esta jornada poderia ser pactuada também por acordo individual escrito, vejamos:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Desde então, o assunto se tornou palco de discussões judiciais que trouxeram grande insegurança para empresas que pretendiam adotar referida escala por acordo individual de trabalho.
É importante lembrar que boa parte desta insegurança foi criada pelo próprio Executivo, que, alguns dias depois da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, editou a MP 808/173, que impedia o acordo individual. Referida MP caducou sem virar lei, mas as dúvidas e os questionamentos na Justiça do Trabalho sobre a constitucionalidade da adoção da jornada 12 x 36 por acordo individual continuaram durantes estes quase seis anos.
A decisão do STF não foi unânime, mas prevaleceu o argumento divergente do ministro Gilmar Mendes de que não há qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador firmem acordos por contrato individual.
Com essa decisão terminativa as empresas que adotaram a escala 12 x 36 por acordo individual passam a ter segurança jurídica, e, aquelas que optaram por continuar fazendo acordos coletivos com os sindicatos, podem, a partir de agora, fazer acordos individuais sem maiores receios.
Entendemos que a decisão do Supremo Tribunal Federal é importante para trazer segurança jurídica e desburocratizar a adoção da jornada 12 x 36, cabendo a cada empresa, individualmente, avaliar qual a melhor opção para adoção desta jornada de trabalho atípica.
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1 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5530775
2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1
3 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv808.htm