A lei 14.626, de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 20/7/23, garante o direito ao atendimento prioritário para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com mobilidade reduzida e doadores de sangue.
Anteriormente, o atendimento prioritário determinado pela Lei Federal 10.048, de novembro de 2000 era previsto apenas para pessoas com deficiência, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos.
A lei 14.626, de 2023 altera a Lei Berenice Piana de 2012, que estabeleceu que as pessoas com TEA seriam consideradas deficientes, tendo os mesmos direitos previstos em lei para esta população, inclusive o atendimento prioritário.
Neste sentido, foi criada no Estado de São Paulo a lei 16.756 em junho de 2018, que obriga a inserção do símbolo internacional do autismo em placas de atendimento prioritário – algo que foi reforçado pela posterior Lei 13.977 de 2020. O objetivo da divulgação deste símbolo, representado por um laço composto por um quebra cabeça, foi trazer conhecimento e conscientização sobre a necessidade de prioridade de atendimento de pessoas com TEA.
Porém, o TEA não é “visível”, pode não ser possível identificar apenas olhando para o indivíduo na fila preferencial. Para evitar constrangimentos, julgamentos, e facilitar a comprovação do diagnóstico de TEA para o atendimento prioritário, foi sancionada em 2020 a lei 13.977, Lei Romeo Mion, que estabelece a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CipTEA).
Com esta Lei Romeo Mion fica claro a necessidade do diagnóstico médico para a obtenção da CipTEA (Grifo desta Assistência Técnica):
Art. 3º-A . É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 1º A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
[...]
Vale ressaltar que, idealmente, o diagnóstico de TEA deve ser realizado por psiquiatra, embasado em documentos multiprofissionais de neuropsicólogo e neurologista.
Estas Leis e direito ao atendimento prioritário para a pessoa com diagnóstico de TEA é importante pois neste quadro de transtorno do neurodesenvolvimento podem estar presentes sintomas (APA, 2014)que tornam o ambiente hiperestimulantes, com muitas pessoas, com longas esperas algo difícil de manejar:
- Déficits importantes na comunicação social e na interação social, por exemplo, com dificuldade para iniciar ou manter uma conversa normal, dificuldade para iniciar ou responder a interações sociais.
- Sofrimento intenso em relação a pequenas mudanças, padrões rígidos de pensamento, rituais de saudação, entre outros padrões comportamentais rígidos.
- Hiperreatividade a estímulos sensoriais.
Vale ressaltar que estes sintomas causam prejuízo clinicamente significativo no funcionamento do indivíduo, e o TEA pode estar associado a outros transtornos, como a Deficiência Intelectual, que pode agravar o quadro.
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American Psychiatric Association - APA. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais: DSM-5. 5. ed. Porto Alegre: Artmed, 2014.
Brasil. LEI Nº 14.626, DE 19 DE JULHO DE 2023. Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue e reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos. Brasília, 19 de julho de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
Brasil. LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000. Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências. Brasília, 8 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
Brasil. LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Brasil. LEI Nº 13.977, DE 8 DE JANEIRO DE 2020. Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências. Brasília, 8 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Governo do Estado de São Paulo. Lei nº 16.756, de 7 de junho de 2018. Dispõe sobre o dever de inserção do símbolo mundial da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista – TEA nas placas de atendimento prioritário. Palácio dos Bandeirantes, aos 07 de junho de 2018.