Migalhas de Peso

Por que é importante o atendimento prioritário para pessoas com transtorno do espectro autista?

O TEA não é “visível”, pode não ser possível identificar apenas olhando para o indivíduo na fila preferencial.

22/8/2023

A lei 14.626, de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 20/7/23, garante o direito ao atendimento prioritário para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com mobilidade reduzida e doadores de sangue.

Anteriormente, o atendimento prioritário determinado pela Lei Federal 10.048, de novembro de 2000 era previsto apenas para pessoas com deficiência, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos.

A lei 14.626, de 2023 altera a Lei Berenice Piana de 2012, que estabeleceu que as pessoas com TEA seriam consideradas deficientes, tendo os mesmos direitos previstos em lei para esta população, inclusive o atendimento prioritário.

Neste sentido, foi criada no Estado de São Paulo a lei 16.756 em junho de 2018, que obriga a inserção do símbolo internacional do autismo em placas de atendimento prioritário – algo que foi reforçado pela posterior Lei 13.977 de 2020. O objetivo da divulgação deste símbolo, representado por um laço composto por um quebra cabeça, foi trazer conhecimento e conscientização sobre a necessidade de prioridade de atendimento de pessoas com TEA.

Porém, o TEA não é “visível”, pode não ser possível identificar apenas olhando para o indivíduo na fila preferencial. Para evitar constrangimentos, julgamentos, e facilitar a comprovação do diagnóstico de TEA para o atendimento prioritário, foi sancionada em 2020 a lei 13.977, Lei Romeo Mion, que estabelece a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CipTEA).

Com esta Lei Romeo Mion fica claro a necessidade do diagnóstico médico para a obtenção da CipTEA (Grifo desta Assistência Técnica): 

Art. 3º-A . É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

§ 1º A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

[...] 

Vale ressaltar que, idealmente, o diagnóstico de TEA deve ser realizado por psiquiatra, embasado em documentos multiprofissionais de neuropsicólogo e neurologista.

Estas Leis e direito ao atendimento prioritário para a pessoa com diagnóstico de TEA é importante pois neste quadro de transtorno do neurodesenvolvimento podem estar presentes sintomas (APA, 2014)que tornam o ambiente hiperestimulantes, com muitas pessoas, com longas esperas algo difícil de manejar:

Vale ressaltar que estes sintomas causam prejuízo clinicamente significativo no funcionamento do indivíduo, e o TEA pode estar associado a outros transtornos, como a Deficiência Intelectual, que pode agravar o quadro. 

____________

American Psychiatric Association - APA. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais: DSM-5. 5. ed. Porto Alegre:  Artmed, 2014.

Brasil. LEI Nº 14.626, DE 19 DE JULHO DE 2023. Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue e reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos. Brasília, 19 de  julho  de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

Brasil. LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000. Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências. Brasília, 8 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

Brasil. LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

Brasil. LEI Nº 13.977, DE 8 DE JANEIRO DE 2020. Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências. Brasília, 8  de  janeiro  de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

Governo do Estado de São Paulo. Lei nº 16.756, de 7 de junho de 2018. Dispõe sobre o dever de inserção do símbolo mundial da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista – TEA nas placas de atendimento prioritário. Palácio dos Bandeirantes, aos 07 de junho de 2018.

Ana Carolina Schmidt de Oliveira
Psicóloga (PUC Campinas e UNIR Espanha), especialista em dependência química (UNIFESP), máster em psicologia legal e forense (UNED Espanha). Coordenadora pedagógica dos cursos de Pós-Graduação UNIP/Vida Mental.

Hewdy Lobo
Psiquiatra Forense (CREMESP 114681, RQE 300311), Membro da Comissão de Saúde Mental da Mulher da Associação Brasileira de Psiquiatria. Atuação como Assistente Técnico em avaliação da Sanidade Mental.

Elise Karam Trindade
Graduada em Psicologia (ULBRA); Doutoranda em Novos Contextos de Intervenção Psicológica em Educação, Saúde e Qualidade de Vida no Instituto Superior Miguel Torga (Coimbra); Pós-graduanda em Psicologia Forense pelo IMED; Trabalha na área de laudos, perícias, avaliação neuropsicológica e psicodiagnóstica e supervisao técnica junto ao Instituto de Psicologia Prof. Jorge Trindade; Membro da Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica (SBPJ); Consultora Consultiva da Sociedade Sul Brasileira de Psicanálise (PSYCHESUL).

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