Migalhas de Peso

A responsabilidade solidária dos genitores em débitos de prestações educacionais dos filhos

Novos precedentes vêm entendendo pela solidariedade dos genitores no caso de inadimplência, ainda que o contrato de prestação de serviços educacionais tenha sido assinado por apenas um deles.

22/8/2023

Atualmente muitos pais vem optando pela colocação de seus filhos em escolas particulares. Desta forma, no ato da matrícula do menor, é comum que apenas um dos responsáveis legais se dirija ao estabelecimento para efetivação do termo contratual com findo em efetivar a contratação.

O contrato de prestação de serviços após devidamente assinado pelas partes e testemunhas, configura título executivo. Por muito tempo, quando havia o descumprimento do termo contratual com inadimplemento das mensalidades escolares, as instituições educacionais promoviam a cobrança judicial em face do responsável financeiro que exarava a assinatura no termo contratual, e por este motivo, a ação de execução contava em seu polo passivo com a participação apenas do genitor que de fato promovia a assinatura no documento pactuado.

Ocorre que os novos precedentes jurisprudenciais vêm, de forma pacífica, entendendo pela solidariedade dos genitores, ainda que o contrato de prestação de serviços educacionais tenha sido assinado por apenas um deles.

Tal entendimento se dá com fulcro nos artigos 1.643, inciso I e 1.644 do Código Civil, que de forma análoga trás o entendimento de que despesas despendidas para custear a educação dos filhos são contraídas para a economia doméstica. Desta forma, o legislador reconhece que as obrigações eventualmente contraídas para manutenção da economia doméstica, em proveito da entidade familiar, serão passíveis de responsabilização solidária entre os genitores do menor ora matriculado.

Referido precedente tem aberto as portas para novas inclusões ao polo passivo de ações judiciais em andamento, assegurando o direito da instituição educacional (credor), receber os valores que lhe são devidos. Em recente decisão proferida pela D. Magistrada atuante da 9ª Vara Cível de Guarulhos (processo nº 1022470-25.2017.8.26.0224), após petitório da inclusão da genitora no polo passivo da ação, restou decidido da seguinte forma:

 “Defiro a inclusão da genitora do aluno, B.D.R, que originou a contratação dos serviços educacionais por ter sido contraída a dívida em favor à unidade familiar, nos termos do art. 1644, do Código Civil. Decisão em conformidade com orientação do E. STJ e deste E. TJSP. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu o pedido de inclusão de pai de aluno no polo passivo, no cumprimento de sentença de ação monitória, por dívida de prestação de serviços educacionais. Passa-se a adotar a mais recente orientação do Eg. STJ de que, em ações de execução objetivando o recebimento de valores devidos a título de mensalidades escolares em que figura no título, como devedor, apenas e tão-somente um dos genitores do aluno, admissível o reconhecimento da responsabilidade solidária do outro genitor, detentor de poder familiar, por se tratar de dívida referente à educação dos filhos, contraída em proveito da entidade familiar, nos termos dos arts. 1.643 e 1644 do CC Reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença da ação monitória, promovida pela parte agravante, do pai do aluno a quem foram prestados os serviços educacionais, cujo débito é objeto da ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença de origem, ainda que documentada em instrumento particular firmado apenas e tão somente pela mãe da menor, visto que se trata de responsável solidário. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232847-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020).”

Cumpre salientar que referido posicionamento jurisprudencial vem sendo um grande aliado aos credores, que por inúmeras vezes passam anos tentando ver seu crédito satisfeito, contudo, sem êxito.

A inclusão de mais um responsável no polo passivo da início a nova possibilidade de satisfação da execução através dos meios de constrição contra novo executado, aumentando exponencialmente as chances de adimplemento do débito e extinção satisfatória da demanda

Conclui-se que, a medida é válida e aceita não só nos Tribunais, mas também no STJ para a inclusão do genitor que não subscreveu contrato de prestação de serviços educacionais em ação de execução de título extrajudicial.

Alonso Santos Alvares
O advogado é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

Lais Barbosa
Advogada do Núcleo Cível da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024