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ANPD abre consulta pública acerca de transferência internacional de dados pessoais

Evidente que referida consulta pública é de amplo interesse da população, na medida em que a transferência internacional de dados é mais comum do que se imagina, não ficando restrita apenas ao setor de empresas de tecnologia.

18/8/2023

Após quase 3 anos desde a entrada em vigor da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados e preservando o espírito de ampla participação na regulamentação legal, a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados publicou, em 15/08/2023, mais uma consulta pública, dessa vez destinada à validação da resolução referente ao Regulamento de Transferências Internacionais de Dados Pessoais e do modelo de cláusulas padrão contratuais, visando a regulamentação dos arts. 33, inciso II, alíneas a, b e c, 35, parágrafos 1º, 2º e 5º, e 36, todos da LGPD.

O intuito principal da resolução é regulamentar a transferência dos dados pessoais para países estrangeiros, ou organismos internacionais dos quais o Brasil seja membro, havendo destaque também para a validação dos modelos de cláusulas-padrão contratuais, normas corporativas globais e o fluxo de aprovação das cláusulas específicas.

A consulta pública ficará disponível na plataforma “Participa Mais Brasil” até o dia 14/9/23, sendo esse o única canal e meca ismo aceito pela ANPD para o envio de sugestões e comentários sobre a minuta da resolução.

De acordo com a resolução,  a LGPD deve ser observada sempre que a operação de tratamento for realizada no território nacional, tendo por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional, ou quando os dados pessoais objeto do tratamento forem coletados no Brasil. A coleta internacional de dados não caracteriza transferência internacional de dados.  

É obrigação do controlador verificar se a operação de tratamento caracteriza transferência internacional de dados, se está submetida à legislação nacional e está amparada em modalidade de transferência internacional válidas.  Isso porque, a transferência internacional de dados somente poderá ser realizada para atender a propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular dos dados.

Independente do setor ou de seu porte, todas as empresas que utilizam tecnologia acabam, em maior ou menor grau, realizando a transferência internacional de dados, sendo tal fluxo um dos pilares da economia global. Com efeito, o mero processamento de folha de pagamento, por exemplo, já importa em transferência de dados pessoais.

Evidente que referida consulta pública é de amplo interesse da população, na medida em que a transferência internacional de dados é mais comum do que se imagina, não ficando restrita apenas ao setor de empresas de tecnologia.

É importante recordar que todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que tratam dados de pessoas físicas a qualquer título, devem se adequar e seguir os ditames da LGPD, sob pena de sofrerem sanções que variam desde advertência até multa no patamar de 2% sobre o faturamento (limitada a R$ 50 milhões), suspensão parcial ou total do banco de dados e proibição da atividade de tratamento dos dados.

Janaína de Castro Galvão
Sócia da área Cível e Resolução de Conflitos da Innocenti Advogados e especialista em direito processual e empresarial.

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