A due diligence de terceiros é um indispensável pilar de compliance. Consiste na pesquisa e identificação de eventuais riscos que contribuem para auxiliar no processo de contratação com partes relacionadas (stakeholders) das empresas e outras entidades. Esta atividade se realiza por meio de levantamento do histórico do terceiro em bancos de dados que contenham informações lícitas e confiáveis.
É certo que a due diligence, para além de uma mera consulta a bancos de dados, pode e deve observar as peculiaridades do negócio e engendrar esforços para buscar esclarecimentos sobre eventuais red flags ou mesmo para impedir a contratação, quando for o caso. Além disso, a criação de etapas, como os pedidos de esclarecimentos, desempenha um papel vital no aprimoramento desse processo de verificação, bem como eleva a análise a um nível mais profundo e personalizado.
Ainda assim, é possível vislumbrar algumas variáveis críticas a essa “burocratização intencional” do processo de due diligence, dentre as quais destacamos: aumento do tempo e custo para conclusão das contratações; atraso e eventual perda de negócios, especialmente em mercados competitivos; complexidade excessiva; inflexibilidade; e constrangimento ao terceiro e/ou sócios.
O processo de due diligence é – como deve ser – imparcial e impessoal e não cabe, diante da complexidade contemporânea dos negócios, a contratação por meio de um mero “check list”. Assim, a devida diligência se justifica pela melhoria significativa a garantir uma análise bem mais completa, informada e sistemática de todos os aspectos da empresa e transação pretendida. Isso ajuda a minimizar riscos, tomar decisões bem embasadas e proteger os interesses de todos os stakeholders, além de evitar surpresas desagradáveis e onerosas no futuro. Importante notar que é fundamental e necessário observar o equilíbrio entre a precisão em obter informações e a eficiência (operacional e financeira), para que o processo de devida diligência de terceiros seja um sucesso.
Vale frisar que essa prática reflete o mínimo de boa-fé e diligência e encontra respaldo na lei anticorrupção (lei 12.846/13), recentemente regulamentada pelo decreto 11.129/22, que passou a exigir a realização de diligências fundamentadas baseadas em risco.
A criação de etapas procedimentais na due diligence de terceiros é, fator essencial para reduzir riscos e os efeitos patrimoniais e reputacionais decorrentes de eventuais red flags que poderiam ter sido identificadas ou mitigadas a partir de uma diligência efetiva.