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O bitcoin como instrumento dos delitos de lavagem e evasão de divisas

Os criptoativos podem configurar uma espécie de meio de pagamento on-line, tendo surgido na década passada, e, durante muito tempo, ficaram restritos ao ambiente dos empreendedores virtuais mais sofisticados.

10/8/2023

Os criptoativos podem configurar uma espécie de meio de pagamento on-line, tendo surgido na década passada, e, durante muito tempo, ficaram  restritos ao ambiente dos empreendedores virtuais mais sofisticados. Contudo, paulatinamente foi conquistando adeptos e angariado espaço no mercado, o que desencadeou a atual preocupação gerada nos inúmeros representantes de Estado.

Com efeito, trata-se de uma moeda virtual e uma espécie de meio de pagamento, que pode ser empregado para diversos tipos de transações comerciais. Nesse ponto, observa-se que já vem sendo utilizado nas transações (compra e venda) de moeda estrangeira em algumas casas de câmbio do Brasil (JAKITAS, 2019).

Embora esse seja o quadro de sua adesão, é uma moeda virtual ainda não reconhecida pelo Banco Central do Brasil, inexistindo o respectivo lastro, ante a ausência de correspondência a uma existência física em papel moeda equivalente, assim como pela impossibilidade de comprovação do seu efetivo valor, a teor do que consta no Comunicado Bacen 31.379/11.

Nesse diapasão, indaga-se se a manutenção de valores superiores a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares) em bitcoins configuraria o delito de evasão de divisas, na modalidade evasão imprópria.

Configuração do crime de evasão de divisas

Em relação ao tipo penal de evasão de divisas previsto na lei 7.492/86, cumpre descrevê-lo em sua íntegra:

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país:

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

Defendemos anteriormente que, enquanto o sistema bitcoin não fosse regulamentado pelo CMN - Conselho Monetário Nacional e/ou pelo BACEN, ficaria inviável cogitar, em tese, uma tipificação como evasão de divisas propriamente dita (primeira parte do parágrafo único do art. 22 da LCSF) ou da modalidade evasão imprópria. A prática não poderia ser classificada na condição de depósito, moeda ou divisa, por não estar vinculada a qualquer instituição financeira, e pelo fato de as operações não serem reconhecidas e regulamentadas pelos aludidos entes do sistema financeiro nacional.

Além disso, sustentamos que apenas na hipótese do crime do caput do art. 22 da lei 7.492/86 se poderia cogitar, em princípio, a configuração do delito de evasão, ou seja, quando a aquisição do criptoativo  fosse utilizada para fins de efetivação de contrato de câmbio ilegal, cujo objetivo seria a evasão de divisas (remessa dos valores para outro país, em desconformidade às regras do Banco Central), conforme se nota da análise da seguinte ementa de decisão oriunda do STJ.

Leandro Bastos Nunes
Procurador da República, especialista em direito penal e processo penal, professor em cursos do MInistério Público da União ( MPU), autor da obra " evasão de divisas".

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