*Comemorando os 198 anos da fundação e do início de funcionamento da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, o Autor dedica o presente artigo, que enaltece João Monteiro, a um de seus diretores mais profícuos: João Grandino Rodas.
Ao menos duas coisas são relevantes no mundo acadêmico: a segurança com que se aprende ensinando (e vice-versa) e os professores que marcaram sua geração e as seguintes, fatores que gravam de maneira indelével qualquer traço daquilo que se venha a denominar de alta cultura jurídica. As duas coisas podem ser afirmadas sobre o grande João Pereira Monteiro, falecido professor e diretor da Faculdade de Direito de São Paulo, sobre quem a Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife disse o quanto se segue, por ocasião de seu passamento em 1904, portanto, há 119 anos: “Quem quer que conhecesse a Faculdade de Direito de S. Paulo, saberia da existência do Dr. João Pereira Monteiro, astro de primeira grandeza na constelação que abrilhanta aquele departamento da ciência.”1
Conta-se que seu pai exerceu a função de porteiro dos auditórios da Corte do Rio de Janeiro, e que João Monteiro começou a estudar muito jovem ainda, aos 7 anos. Sua futura turma na São Francisco foi constituída por grandes vultos, nomes estes que mais tarde seriam decisivos para a vida nacional, como Joaquim Nabuco, Rui Barbosa, Castro Alves, além de dois futuros presidentes da República (Rodrigues Alves e Afonso Pena). Quando de seu falecimento, a beira do túmulo, discursou o então estudante Monteiro Lobato2, que ficou conhecido por gostar de pouquíssimos professores3. Sabe-se que 5 anos após seu falecimento, com a fundação da Academia Paulista de Letras, o fundador Estevão de Almeida escolheu João Monteiro como patrono da cadeira n. XXII.
Nascido no Rio de Janeiro aos 16 de maio de 1845, sua formação iniciou-se no Colégio Pedro II, embora não tenha finalizado devido a escassez financeira. Num momento subsequente muda para São Paulo e cursa a Faculdade de Direito, vindo a se matricular na turma de 1869, bacharelando-se na turma dos formandos de 1872, tornando-se doutor dois anos depois, defendendo teses, uma delas publicada na Revista da Faculdade de Direito, versando sobre as “Collações” (ponto n. 16, de Direito Civil)4.
Em fevereiro de 1896 foi nomeado catedrático de Teoria do Processo Civil, Comercial e Criminal e Prática do Processo. Em 1903 se torna Diretor da Faculdade, tendo produzido obras marcantes. Para os fins desta síntese, além de outros registros, são imprescindíveis as linhas de J. B. de Oliveira Coutinho “João Pereira Monteiro notas biographicas”, publicadas na Revista da Faculdade de Direito5, e também o discurso proferido por Francisco Morato6, por ocasião do centenário de nascimento do antigo jurisconsulto das arcadas, perante a Academia Paulista de Letras, a convite de Spencer Vampré e Soares de Mello.
É neste último discurso, aliás, que Morato, seu ex-aluno, discípulo e sucessor recorda passagem tocante, a revelar os sentimentos de que forrava seu coração de mestre atencioso, mas construída a carreira após dura e longa jornada: “empregado do comércio no centro do Rio, morando no bairro afastado da Real Grandeza, recebia de manhã o dinheiro da condução para ir ao trabalho. Certo dia de festa doméstica, era aniversário natalício da mãe, saíra muito cedo e regressara assaz tarde, pondo a família em sobressalto. Tinha ido e regressado a pé, para com o dinheiro da passagem comprar um modesto lenço de presente à mãe, lenço que ela guardou com religioso carinho e ao falecer pediu lhe servisse para velar o rosto depois de morta”.
Exerceu o cargo de Curador Geral de Orphãos, como era chamado na linguagem de época, na Vara do Rio de Janeiro, ocupando posteriormente a Promotoria da Capital de São Paulo. Sua biblioteca possuía relevo especial, como dito: “Sua biblioteca era, dentre as dos advogados de S. Paulo, das mais completas e interessantes”. Alegou-se: ainda, seu amor pelo direito da maneira mais ampla: “Infatigável e metódico no estudo, tendo-lhe verdadeiro amor, não havia tese ou questão jurídica que lhe fosse estranha e sobre a qual não pudesse discorrer de pronto, com larga erudição”, e, ainda: “Não havia departamento do direito cujos arcanos João Monteiro não devassasse, mas a especialidade a que se dedicou mais de perto foi o processo”7.
São de sua autoria preciosos trabalhos jurídicos, como “O perjúrio”8, tese apresentada em concurso, além da clássica obra “Curso de Theoria do Processo Civil e Commercial” (tendo por subtítulo: “Apontamentos para as lições da 3ª cadeira do 4º anno da Faculdade de Direito de S. Paulo”), publicada em 3 volumes entre 1899 e 1900, que seria completada com um 4º volume, muito embora o infortúnio da morte, infelizmente, o tenha acolhido quando dito volume complementar seria o “Direito das Acções”, publicado de maneira póstuma (e incompleta). Também é relativamente conhecido o texto de 1895, em que João Monteiro aborda a Cosmópolis do Direito, preocupado com a unidade do direito9 e o direito comparado10, fator que também apareceria no erudito texto sobre a universalização das línguas11.
Um de seus pareceres mais famosos é atrelado ao antigo processo judicial que ensejou a apelação cível n. 9, do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 14/03/1893, na contenda entre Lucas Ribeiro do Prado v. José Leopoldo de Aguirra e outros, lidando com a interpretação (“inteligência”) da Ord. Liv. 3º tit. 78 § 5º, conforme a indagação: “qual a verdadeira intelligencia da regra forense, segundo a qual o comparecimento do preceituado converte o preceito comminatorio em simples citação”, que seguramente merece um texto a parte apenas para ressaltar e recordar a riqueza de detalhes com que o ilustre jurisconsulto maneja seus argumentos jurídicos12.
A rigor, um de seus trabalhos mais influentes sobre o processo foi publicado já no 1º número da Revista da Faculdade de Direito do Largo São Francisco (1893), com a abordagem introdutória sobre o “direito judiciário”, e no qual a nota de rodapé n. 4 deve ser encarada como uma importante preocupação com o acesso à justiça, vale dizer, sobre a gratuidade, dentro daquilo que chamou de “princípios informativos do processo civil”: “iv – princípio econômico, que consiste em fazer com que as lides não sejam tão dispendiosas que se possa dizer que a justiça civil é feita só para os ricos”. Cita: “A gratuidade da justiça — eis indubitavelmente o ideal philosophico, larga e eruditamente preconizado por Barnouvin, ‘De la justice gratuite’. As custas representam verdadeiro imposto indireto, e segundo dizia Franklin, ironicamente, no parecer de Ancillon (Espr. des Constit., p. 276), os povos nunca estarão contentes com os seus governos enquanto estes não acharem um meio de governar sem impostos”13.
Na histórica Revista do Largo São Francisco ainda foram por ele apresentadas várias outras continuações, uma em 1894 sobre o chamado “organismo geral do processo”14, e outra em 1895 sobre jurisdição e competência15, além de outra em 1896 sobre partes litigantes e seus auxiliares16, quando também apresenta o “Programma de theoria do processo civil e commercial para o anno de 1896”17. Igualmente apresenta em 1897 texto sobre as formas do processo18.
Também é digno de destaque o parecer lançado sobre o Projeto n. 250/1893, da Câmara dos Deputados, que substituía o Código Penal, publicado pelo Decreto 847/1890, elaborado em alentadas 111 páginas pelos jurisconsultos Leite Moraes, Basílio dos Santos e João Monteiro, que foi seu relator. Seu texto é franco e contundente, no qual aponta inúmeras inconstitucionalidades do projeto, mencionando a frase síntese apoiada em Girardin: “Sob a Republica, quereis o regresso da monarchia? promulgai leis contra o direito de discussão”, dentre tantas outras observações duras e demonstrativas de sólida formação liberal que espelhava o apoio dos maiores pensadores da época19.
Outro parecer de vulto e relevância histórica foi aquele lavrado sobre dois projetos de criação de uma nova Universidade no Rio de Janeiro, ou seja, analisou-se o desiderato desde o Projeto Leoncio de Carvalho e o Projeto A. A. de Azevedo Sodré, no qual João Monteiro elenca motivos importantes para, naquele momento, como ele mesmo disse (“por enquanto”), não coadunar com a instituição, deixando claro não ser contra a criação de universidades em si, mas pugnando pela defesa de sua qualidade e possibilidade orçamentária, num parecer que precisa ser frequentemente revisitado!20
Aliás, anos antes João Monteiro, e outros três jurisconsultos (Pedro Lessa, Barão de Ramalho e José Ulpiano Pinto de Souza) haviam recebido a incumbência de elaborar exposição sistematizadora de todas as leis e decretos que organizaram e reformaram a Faculdade de Direito de São Paulo, num texto que delineou os detalhes imprescindíveis para compreender a arquitetura jurídica do Largo São Francisco21.
Outro exemplo de sua dedicação ao ofício e conhecimento da Faculdade de Direito, foi a “prestação de contas” realizada em 1903, publicada sob o título “O movimento da Faculdade em 1903”, que inicia pela exposição da divisão das cadeiras dos 5 anos (1º ano: Pedro Lessa e Frederico Abranches; 2º ano: Herculano de Freitas, José Bonifácio Coutinho e Antonio Pinto Ferraz; 3º ano: Vicente Mamede de Freitas, Manoel Clementino Escorel e Gabriel Rodrigues Rezende; 4º ano: Antonio Dino Costa Bueno, Frederico Vergueiro Steidel, José Camargo Aranha e José Almeida Nogueira; 5º ano: João Mendes de Almeira Junior, Manoel Villaboim, Antonio Pereira de Carvalho e Ernesto Moura), passando pelos programas e, por fim, terminando com os detalhes de todos os aspectos de funcionamento da Faculdade, inclusive com a exposição sobre a movimentação na biblioteca22.
Parte de sua influência foi pesquisada em uma tese de doutoramento relativamente recente, defendida em Programa de Pós-Graduação em História23, perante a Universidade Federal Fluminense, acerca da utilização da expressão “remédio” no direito brasileiro do século XIX, quando se afirmou sobre João Monteiro: “para ele o direito judiciário era taxativamente um ‘instituto medicinal’. Ele teria posteriormente seus artigos compilados num livro editado até 1936, contendo a derradeira definição no campo da medicalização do corpo social: a ação (Actio juris) é a reação que a força do direito opõe à ação contrária (violatio juris) de terceiro: é um movimento de reequilíbrio; é um remédio”.
Não deve faltar a recordação o sublime discurso proferido na sessão magna do Instituto dos Advogados de São Paulo, em 7 de setembro de 1897, tendo por nome “A Advocacia”, publicado na Revista da Faculdade de Direito, substituindo, na qualidade de vice-presidente, a ausência do então Bâtonnier, o Dr. João Mendes de Almeida, em discurso que foi destinado a ressaltar a nobreza da advocacia.
Seu discurso pediu licença para comparar aos evangelhos e para ler o texto que serviu ao primeiro número da Revista do Instituto, chamada carinhosamente de “nossa revista”, em que termina por citar o clássico Manfredini, dizendo: “Quando a politica entra nos tribunaes, qualquer que seja a mão que a introduz, qualquer que seja o motivo por que entra, a justiça vê-se constrangida a fugir”, decorrência da pesada constatação: “A impostura politica falia em nome do povo, como a impostura religiosa fala em nome de Deus (i); o direito fala sempre em nome da justiça, que é a própria verdade. Nós somos as sentinellas dos Tribunaes”24.
Este breve estudo, entretanto, busca ressaltar relevante consulta respondida pelo nobre jurisconsulto João Monteiro, constante de seu livro de pareceres25 e também presente em alentada nota de rodapé de seu curso26, anteriormente mencionado, reproduzindo-se pela relevância histórica.
Trata-se de parecer emitido em processo julgado pelo Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário 178/MA, envolvendo o Banco Allemão (essa é a denominação utilizada pelas fontes), sendo recorrido o Dr. Abilio Vianna, embora o registro mencionado provavelmente contenha um erro material, pois o número remete a processo contendo partes diversas, quais sejam: Thomaz da Silva Maya e Suas Irmãs vs. Joaquim Luiz Ferreira & Cia, tendo por relator o ministro João Pedro Belfort Vieira.
O recurso correto, todavia, parece ser o Recurso Extraordinário 198/SP, relatado pelo ministro Eduardo Pindahiba de Mattos, tendo por recorrente o Brasilianische Bank für Deutschland e como recorrido o sr. Abilio Vianna, protocolado em 22/12/1900, que reconstrói singular elemento da história do processo e do Recurso Extraordinário, em particular.
Seu parecer recebeu o número CXXIII, ementado da maneira que se segue: “Nas sessões do Supremo Tribunal Federal, uma vez tomados os votos pelo Presidente e annunciado o resultado da votação, não é lícito a nenhum dos juízes, na sessão subsequente, mudar de voto, nem por allegar que se equivocára”.
A seu turno, eis a consulta formulada (preservando-se a grafia da época):
“Na sessão do Supremo Tribunal Federal de 22 do corrente mez, entrou em julgamento o recurso extraordinário n. 178 do Banco Allemão, sendo recorrido o Dr. Abilio Vianna.
Foi negado provimento por seis votos contra cinco. O Presidente do Tribunal publicou o resultado da votação sem que houvesse minima contradicção, e o relator ficou encarregado de redigir o acórdão.
Que tal foi a decisão, consta da minuta do julgamento publicada no dia 23 em todos os jornaes da Capital, bem como da acta da sessão do dia 22.
Succede que, na sessão seguinte, o Ministro relator, pedindo a palavra, declarou que votára equivocado, no sentido de negar provimento ao recurso, pois o seu voto era dar provimento. Pelo que pergunta-se: Em vista dos arts. 45, 46 e 92 § 7º do Reg. do Supremo Tribunal Federal, tomados os votos pelo Presidente e publicado o resultado da votação, nomeando-se os juízes que votarão pró e contra na presença delles e sem contradicção alguma, é licito a algum dos juízes, na sessão subsequente, mudar de voto, allegando ter-se equivocado? Rio, 31 de Dezembro de 1900”.
Para o r. problema processual, cercado de elementos que envolvem a névoa esvoaçante da segurança jurídica, João Monteiro apresenta a resposta contundente e erudita, erguida através dos pilares da história do direito, perdidas nas brumas do tempo.
Começa aduzindo, que: “Os recursos extraordinários das sentenças definitivas das justiças dos Estados serão julgados, no Supremo Tribunal Federal, pela forma prescripta no art. 221 do decreto n. 1.030 de 14 de Novembro de 1890 — Regim. do Sup. Trib. Fed., art. 99”, completando: “Mas segundo aquelle artigo 221, o processo de taes julgamentos é o mesmo que as extinctas Relações do Imperio observavam no julgamento das revistas concedidas pelo extincto Supremo Tribunal de Justiça”.
Prossegue, recordando: “tal processo era o da Lei de 18 de Setembro de 1828 e dos Decs. de 9 de Novembro de 1830 e de 17 de Fevereiro de 1838 — Dec. n. 5.618 de 2 de Maio de 1874; sendo ainda certo que, nos pontos não regulados expressamente por alguma regra especial, ou peculiar de taes julgamentos, como fosse a intervenção oral das partes, vigorava o mesmo Regimento das Relações na parte referente ao processo e julgamento das appellações civis”.
Rememora, ainda, que: “dispunha o art. 13 da Lei de 18 de Setembro de 1828, sobre o modo porque o extincto Supremo Tribunal de Justiça julgava as Revistas, que visto o processo pelo ultimo revisor e designado o dia do julgamento, a portas abertas, illustrado o Tribunal pelos tres Juizes que tinham visto os autos, e debatida a questão por todos membros presentes, se decidiria, à pluralidade de votos, si devia ou não ser concedida a revista, lançando-se nos autos o resultado com as razões em que se fundassem”.
Segundo aborda, inúmeras são as raízes de uma interpretação sistemática. “As sessões e votações serão publicas, diz o art. 53. — A ordem dos trabalhos nas sessões do Tribunal será a seguinte: discussão e decisão de revistas e appellações civis, diz o art. 55 § 5 n. 10. — O processo das appellações civis será o estabelecido para as appellações criminaes, diz o art. 128, com referência aos arts. 118 a 122. — O terceiro Juiz que tiver visto o processo, o apresentará em mesa, pedindo designação de dia para o julgamento, diz o art. 120. — Discutida a matéria por todos os desembargadores presentes no dia aprazado para o julgamento, decidir-se-á por maioria de votos, diz o art. 121. — Conforme o vencido, se lançará nos autos, por accordam, a sentença do Tribunal, escripta pelo relator e assignada por todos os Juizes, diz o art. 122. — As actas das sessões serão lavradas da maneira indicada no art. 1º § 1º do Dec. de 15 de Abril de 1834, diz o art. 68. — Esta acta deverá conter, diz aquelle art. 1º § 1º, 4º — uma summaria noticia dos negocios que se expediram, bastando notar a qualidade do processo, os nomes das partes, a favor de qual dellas foi a decisão. — Esta acta será lançada no mesmo dia da sessão, e assignada pelo Presidente e Secretario, accrescenta o cit. § 1º”.
A conclusão parcial, insiste, é algo elementar, como demonstrado: “a causa se ha de decidir no dia designado, publicamente, e no mesmo dia será lançada na acta a sentença do Tribunal, em notícia summaria, nomeada a parte vencedora, bem como lavrado o accordam”.
E a razão fundamental disso é ressaltada pelo jurisconsulto: “é porque um julgamento publico, perante os interessados, e logo lançado nos autos e substancialmente em acta, fez direito entre as partes, terminou o offcio do Juiz, que já delle não se poderá occupar sinão por via dos recursos legaes, que no caso couberem. Judex, posteaquam semel sententiam dixit, postea judex esse desinit — fr. 55 de re jud. (XLII, I). E Ulpiano na sequência do texto dá a razão da regra: é porque o Juiz, desde que condemnou ou absolveu, já não póde reformar sua sentença, porque, mal ou bem, se desempenhou de sua funcção — semel enim male seu bene officio functus est. — É o mesmo preceito da nossa Ord. L. 3 tit. 66 § 6”.
Contudo, é evidente a existência de excepcionalidade decorrente da complexidade da matéria julgada, prossegue: “Entretanto, como a matéria do accordam pode ser intrincada e extensa, e exija, portanto, cuidado e tempo, que facilmente não haverá sobre a mesa do Tribunal, ou a provável accumulação de serviço torne impraticáveis aquelles actos na mesma sessão, dispõe o art. 65 do cit. Regim. de 1874, que aos relatores se permitia, quando o solicitarem, que levem os autos para os apresentar com o accordam redigido na sessão immediata, e o estylo dos Tribunaes tem permittido que a acta seja lavrada no intervallo de duas sessões, para ser approvada e assignada na seguinte”.
Registra, por fim, com uma clareza e domínio absolutos da matéria versada: “Mas disto não é absolutamente licito inferir a possibilidade de se alterar o vencido: a) porque este, logo que foi publicado, coram populo, pelo Presidente, fez direito irretractavel; b) porque o relator só obteve prazo para redigir o accordam, scil., confórme o vencido; c) porque, si a acta não foi desde logo lavrada, ficaram as notas, pelo Presidente cheias com o resultado da votação, e, logicamente, nomeada a parte em cujo favor se proferiu a sentença.”
Por fim, João Monteiro termina sua resposta de jurisconsulto afirmando a lógica possível: “Esta é a feição positivamente legal do assumpto. Quanto á sua feição moral, essa deixaremos sem comentários. Basta inquirir: Que será do prestígio dos Tribunaes, si os Juizes votarem por equívoco? Que será da estabilidade das relações de direito, si a mesma causa puder ser ganha hoje e perdida amanhã?”.
Pela memória de João Monteiro, temos o delineamento da gênese do pedido de “vista”, que deveria ser de uma sessão, alargada por três, mas que hoje perde o link com a história e também com a realidade, mas não servia a vista para mudar o voto. Que seja permanentemente rememorada a obra do nobre jurisconsulto, coisa que este brevíssimo texto apenas esboça, sugerindo-se que seus trabalhos sejam republicados e que sua cultura jurídica receba pesquisa imediata.
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1 Cfr. Editorial. Dr. João Pereira Monteiro. Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v. 12, n. 1, 1904.
2 Cfr. Fragmento biográfico de João Monteiro no sítio eletrônico da Academia Paulista de Letras, fundada em fundada em 27 de novembro de 1909.
3 Cfr. Godoy, Arnaldo. Direito e literatura: anatomia de um desencanto: desilusão jurídica em Monteiro Lobato. Curitiba, Juruá, 2002.
4 Cfr. Monteiro, João Pereira. Concurso de direito civil. Collações. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 36 n. 1-2, 1941.
5 Cfr. Coutinho, J. B. de Oliveira. Dr. João Pereira Monteiro: notas biographicas, Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, v. 12, 1904.
6 Cfr. Morato, Francisco. João Monteiro. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 41, 1946.
7 Cfr. Coutinho, J. B. de Oliveira. Dr. João Pereira Monteiro: notas biographicas, Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, v. 12, 1904.
8 Cfr. Monteiro, João Pereira. Do Perjúrio. These em Concurso docente na Faculdade de Direito de São Paulo, São Paulo, 1882.
9 Cfr. Monteiro, João Pereira. Da memoria apresentada áquelle congresso sobre a Unidade do Direito. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, v. 8, 1900.
10 Cfr. Monteiro, João Pereira. Cosmopolis do direito. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, v3, 1895, p.144; também republicado em: Monteiro, João Pereira. Universalização do direito, cosmopolis do direito, unidade do direito. São Paulo: Typ. Duprat, 1906.
11 Cfr. Monteiro, João Pereira. A universalisacão das linguas. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, v9, 1901.
12 Cfr. Monteiro, João Pereira. Intelligencia da Ord. Liv. 3º tit. 78 § 5º. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, v9, 1901.
13 Cfr. Monteiro, João Pereira. Theoria do processo civil e commercial, Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, v. 1, 1893, p. 11, nota n. 4.
14 Cfr. Monteiro, João Pereira. Theoria do processo civil e commercial. Organismo geral do processo. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, v. 2, 1894.
15 Cfr. Monteiro, João Pereira. Theoria do processo civil e commercial. Jurisdicção e competencia. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, v. 3, 1895.
16 Cfr. Monteiro, João Pereira. Theoria do processo civil e commercial. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, v. 4, 1896.
17 Cfr. Monteiro, João Pereira. Programma de theoria do processo civil e commercial para o anno de 1896. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, v. 4, 1896.
18 Cfr. Monteiro, João Pereira. Theoria do processo civil e commercial. Das formas geraes do Processo. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, v. 5, 1897.
19 Cfr. Monteiro, João Pereira. Projecto n. 250-1893. Substitue o Codigo Penal publicado pelo Decreto n. 847 de 11 de outubro de 1890. Parecer da Congregação da Faculdade de Direito de São Paulo pelos Drs. Leite Moraes, Brasilio dos Santos e João Monteiro, relator. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, v. 2, 1894.
20 Cfr. Monteiro, João Pereira. Pareceres sobre os projectos de Universidade dos drs. A. A. de Azevedo Sodré e Leoncio de Carvalho. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, v. 11, 1903.
21 Cfr. Monteiro, João Pereira. Succinta exposição historica das Leis e Decretos que organisáram e têm reformado a Faculdade de Direito de S. Paulo. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, v. 5, 1897.
22 Cfr. Monteiro, João Pereira. O movimento da Faculdade em 1903. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, v. 11, 1903.
23 Cfr. Ramos, Henrique Cesar monteiro Barahona. Os 'Doutores da Lei': medicalização social e jurisdição civil (Brasil, Portugal - século XIX). Tese de Doutorado em história da UFF, Niterói, 2013, p. 28.
24 Cfr. Monteiro, João Pereira. A Advocacia, Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, v. 5, 1897.
25 Cfr. Monteiro, João Pereira. Applicações do direito: pareceres e promoções. 2. ed. São Paulo: Duprat, 1909., p. 617 e ss.
26 Cfr. Monteiro, João Pereira. Curso de Theoria do Processo Civil e Commercial, III volume, 2ª parte: do processo ordinário, ou Programma do curso de processo civil, ou, apontamentos para as lições da 3. cadeira do 4. anno da faculdade de direito de S. Paulo, v. 3. São Paulo: Typographia da Industrial de S. Paulo, 1901, p. 181, nota de rodapé n. 11.