Migalhas de Peso

Isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves

Notamos que os contribuintes estão diretamente expostos a exigência ilegais e decorrentes de atos normativos secundários, criando exigências e impedimentos para a efetiva obtenção do benefício fiscal.

5/8/2023

O sistema tributário de um país é um dos pilares fundamentais que sustentam a arrecadação de recursos para o Estado, permitindo a provisão de serviços públicos essenciais à sociedade. No entanto, em meio a essa complexa estrutura, existem políticas específicas que visam promover a justiça social e a equidade, como a isenção de Imposto de Renda para pessoas que enfrentam graves problemas de saúde.

A isenção de Imposto de Renda para pacientes diagnosticados com doenças graves é uma medida que tem como objetivo aliviar a carga financeira e proporcionar assistência às pessoas que lidam com condições médicas de alto impacto. Essas enfermidades não apenas afetam a saúde física e emocional dos indivíduos, mas também têm repercussões significativas em suas vidas financeiras, com despesas médicas e tratamentos muitas vezes onerosos.

Referidas doenças são muitas vezes incuráveis e apenas são passiveis de controle, ou seja, a pessoa que é acometida por tal enfermidade é obrigada a conviver, em muitos casos, pelo resto de sua vida com os sintomas e tratamentos necessários.

Pensando nisso o legislador federal, com a redação da lei 7.713/88, que versa sobre imposto de renda da pessoa física, previu um rol taxativo de doenças que possibilitariam que os proveitos de aposentadoria das pessoas portadoras de tais doenças fiquem isentos da incidência tributária. Por consequência, com o reconhecimento do direito a pessoa física deixará de sofrer com o imposto de renda retido na fonte, aquele diretamente descontado no holerite ou no saque de uma previdência privada, bem como não terá de recolher, em sua declaração de ajuste anual, o saldo devedor decorrente dos rendimentos de aposentadoria.

Esse direito à isenção, como bem sustentou a Ministra Cármen Lúcia no julgamento do ARE: 1.172.578/SP, não necessita que os sintomas sejam contemporâneos, uma vez que as enfermidades na maioria dos casos são incuráveis e a isenção em questão busca assegurar um conforto financeiro para possibilitar um bom tratamento no caso de reincidência/retomado dos sintomas das doenças.

Apesar de vasta jurisprudência nesse sentido, os tribunais de primeiro e segundo grau, ainda insistem em decidir de forma contrária, exigindo a realização de perícia médica e vinculando a concessão do benefício somente após a comprovação de sintomas contemporâneos. Situação que é ainda mais marcante no âmbito administrativo, em especial nas análises feitas pelo INSS.

Em razão dessa movimentação negativa ao contribuinte, a judicialização recorrente nesses casos é grande, forçando que longas disputas sejam travadas no judiciário, com o objetivo de assegurar o direito garantido em lei.

O contribuinte tem assegurado vitórias importantes no judiciária, convalidando a clara desnecessidade de sintomas contemporâneos das enfermidades.

A título de exemplo, em dois casos recentes, submetidos ao judiciário do Estado de Bahia e Estado de São Paulo, estados relevantes pelo tamanho, quantidade de contribuintes e disputados judiciais, consolidou-se decisões relativas a Neoplasia Maligna e HIV, nas quais, por mais que o contribuinte não estivesse sofrendo com os sintomas diretos das referidas doenças, assegurou-se o direito à isenção do imposto de renda.

Indo mais além, o diagnóstico das referidas doenças foram datados de 1997, ou seja, o Contribuinte tinha sido diagnosticado a mais de 36 (trinta e seis) anos, mas independente disso, alinhado ao entendimento de que as doenças previstas na lei 7.713/88 são incuráveis, bem como não se exige a existência de sintomas recentes (contemporaneidade de sintomas) o direito foi assegurado ao contribuinte. O reconhecimento do direito vinha sendo discutido a aproximadamente dois anos, sendo que os contribuintes tinham submetidos seus pleitos a análise administrativo das fontes pagadoras, contudo, em decorrência da exigência de sintomas contemporâneos e a elaboração de laudos médicos por juntas oficiais do estado, tiveram seu direito prontamente negado.

Isto posto, forçados a levar a discussão ao judiciária, após uma minuciosa demonstração do histórico da doença, por meio de exames, prontuários e relatórios médicos, o juízo de São Paulo/SP e Fortaleza/BA acabaram por reconhecer o direito dos contribuintes e, além disso, assegurar a repetição dos valores pagos indevidamente (retidos na fonte e saldo a pagar do ajuste anual), respeitando a prescrição quinquenal. Ao final da demanda, assegurado o direito vitalício a isenção, os contribuintes tiveram um efetivo benefício econômico, decorrente da restituição, superando a casa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem somar o benefício econômico futuro pela suspensão das retenções na fonte.

Em conclusão, notamos que os contribuintes estão diretamente expostos a exigência ilegais e decorrentes de atos normativos secundários, criando exigências e impedimentos para a efetiva obtenção do benefício fiscal, o que por sua vez, obriga a qualificação de profissionais da área tributária para atender os contribuintes lesados pela ânsia arrecadatória das receitas federais, estaduais e municipais, a depender do cargo e fonte pagadora dos rendimentos do contribuinte.

Ravi Petrelli Paciornik
Sócio do Escritório Trajano Neto e Paciornik, Gestor do Setor de Direito Tributário Pessoa Física e do Setor de Direito Societário, Pós Graduado em Direito Empresarial Tributário (PUC/PR), Direito Empresarial (FGV/RJ) e Direito Societário (Ebradi).

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024