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A delação premiada é um problema?

Aduz-se que o problema da delação premiada não está na sua existência e nem tão pouco em sua regulamentação, mas concentra-se sobremaneira na utilização equivocada de um meio de prova muitas vezes manipulado.

6/8/2023

O instituto do acordo de colaboração premiada – comumente conhecido como “delação premiada” – desperta a discussões desde a sua regulamentação no Brasil, a qual se deu originalmente pela lei 8.072/90, a lei de crimes hediondos que, em seu art. 8º, fazia remissão à redução de pena ao participante ou associado que denunciasse o “bando” ou a “quadrilha”, possibilitando seu desmantelamento.

Atualmente, a delação premiada é prevista no art.4º da lei 12.850/03, que tipifica o crime de organização criminosa e prevê diversos mecanismos de persecução penal aplicáveis especialmente para esta espécie de delito, dada a sua complexidade, que demanda o uso de ferramentas mais apropriadas por parte do Estado.

Nesta linha, pode-se definir o instituto como um pacto entre o Estado-acusador e a pessoa investigada ou acusada, que concorda em colaborar com a acusação, entregando elementos que auxiliem na punição da organização criminosa, em troca de ter sua pena diminuída ou até mesmo extinta.

Todavia, como é costumeiro na seara jurídica, o acordo entre Estado e acusado acarreta severas críticas acerca de sua validade no ordenamento jurídico, o que se pôde notar com clareza no âmbito da operação Lava Jato, a qual ficou conhecida mais pelas nulidades e ilegalidades perpetradas pelos personagens públicos, do que pelo êxito obtido no desmantelamento de estruturas criminosas.

Pode-se dizer, contudo, que as diversas opiniões atinentes a necessidade e a própria utilidade da colaboração premiada devem-se muita mais aos desvios em seu uso, do que a sua regulamentação.

Partindo-se da lição “lava-jatista”, é possível notar que a utilização deste meio de obtenção de provas de forma inadequada acarretou o reconhecimento, por parte dos tribunais superiores, de diversas ilegalidades que resultaram na anulação de grandes processos, além do escândalo envolvendo o conluio que fora descoberto posteriormente entre acusador e julgador.

Ademais, a própria eficácia dos pactos que são homologados pelo Juiz é um tópico ainda passível de discussão, visto que elemento essencial para a validade e concessão do “prêmio” ao agente que colaborou com o Estado para o desenlace da persecução criminal em face dos autores e partícipes do crime.

Neste enfoque, aduz-se que o problema da delação premiada não está na sua existência e nem tão pouco em sua regulamentação, mas concentra-se sobremaneira na utilização equivocada de um meio de prova muitas vezes manipulado, sobretudo em grandes operações.

É necessário, a vista disto, que o uso da colaboração premiada e dos demais instrumentos de obtenção de provas sejam harmonizados com a Constituição Federal e o sistema acusatório, pilares que, afastados, geraram rigorosos atritos nas relações institucionais no âmbito da aclamada operação Lava Jato a qual, nos dias atuais, descobriu-se que não serve muito de parâmetro para comparações legalistas com processos ainda em curso, como se tem observado em recentes manifestações atinentes ao Caso Marielle.

Leonardo Tajaribe Jr.
Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM). E-mail: leonardotajaribeadv@outlook.com

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