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Entenda como funciona o prazo de 24 meses para nova contratação de servidores temporários

Uma vez que a lei 8.745/93 determina a limitação temporal, a maioria dos editais irá restringir a contratação de qualquer servidor que tenha encerrado o contrato temporário nos últimos 24 meses.

1/8/2023

Não é novidade que a porta de entrada para se tornar servidor da Administração Pública ocorre por meio de concursos públicos, como determina a própria Constituição Federal. Além dos concursos destinados a cargos efetivos, existe também a contratação temporária, a qual é regida pela 8.745/93 que regulamenta a contratação temporária no âmbito da administração federal.

A lei em questão regulamenta que o instituto da contratação temporária pode ocorrer em casos específicos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo obrigatório que o contrato possua tempo determinado. Vejamos o artigo que regulamenta a questão:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.

Além de estabelecer as hipóteses em que é cabível a contratação temporária, a norma em questão determina que a contratação temporária deve ocorrer por meio de processo seletivo simplificado respeitando os prazos máximos pré-estabelecidos.

Ainda, além de regular sobre a forma de contratação, a norma em questão, através do seu artigo 9°, III, estabelece que ao encerrar um contrato temporário com entidade da Administração Pública Federal, o servidor que teve o contrato finalizado deve, em regra, aguardar 24 meses para que possa novamente se vincular a outro contrato temporário. Vejamos o artigo que regulamenta a questão:

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta lei.         

Trata-se, na prática, de um impedimento, onde o servidor que realiza um contrato temporário com a Administração Pública Federal, fica durante 24 meses de realizar um novo contrato. Esse período é conhecido como “geladeira”.

Vejamos um exemplo concreto: João, servidor público temporário do IBGE, teve seu contrato encerrado em março de 2025. Dessa forma, durante o período de 24 meses, ou seja, até março de 2025, de acordo com a lei 8.745/93, João estará impedido de realizar qualquer outro contrato temporário com a Administração Pública.

Contudo, apesar da previsão expressa em norma, já existem divergências jurisprudenciais sobre o assunto, com argumentos capazes de flexibilizar a aplicação da limitação temporal de 24 meses em alguns casos de nova contratação.

Nesse sentido, é válido destacar que o STF decidiu pela constitucionalidade da norma quando a nova contratação temporária, antes de decorrido o intervalo de 24 meses, tiver por objeto o mesmo cargo em uma mesma instituição.

Ou seja, para o STF, se você encerrou o seu contrato temporário hoje, em determinado cargo e instituição, para ingressar no mesmo cargo e nesta mesma instituição, de forma cumulativa, você precisa aguardar o prazo de 24 meses, uma vez que se trataria de renovação contratual, expressamente vedada nesta modalidade contratual.

Tal entendimento busca que seja assegurada a efetiva temporariedade do servidor público no cargo ocupado e, por consequência, veda a renovação contratual desses servidores, evitando a possibilidade de um temporário se tornar definitivo, visto que tal ato violaria os preceitos dos concursos públicos, previsto na Constituição Federal.

Ainda, em jurisprudência firmada pelo STJ, e seguida pelos demais tribunais, foi adotada postura de que é possível a flexibilização da norma que limita a contratação temporária quando se deparar com dois casos em específico, sendo eles: i) em casos de contratação temporária para instituição diversa da que estava vinculado; e ii) em casos que, sendo a mesma instituição, mas cargos distintos.

Nesse sentido, vejamos alguns julgados de casos sobre o assunto:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO PELO ART. 9º, INCISO III, DA LEI 8.745/93. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. CARGOS E ÓRGÃOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência pacificada deste Tribunal é no sentido de que a vedação imposta pelo art. 9º, inciso III, da lei 8.745/93, que regulamentou o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, diz respeito apenas às contratações para o mesmo cargo, perante o mesmo órgão público, visando impedir sucessivas renovações de contrato com a mesma pessoa, o que desvirtuaria o instituto da contratação temporária. 2. Tratando-se, na hipótese, de cargo distinto, para órgão diverso, não se aplica a vedação, consoante a jurisprudência consolidada. 3. Sentença confirmada. 4. Remessa oficial desprovida.(TRF-1 - REOMS: 00017263220154014005, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/10/19, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 21/10/19)

PJe - CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR SUBSTITUTO. EDITAL Nº 04/2015. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA IFBA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI 8.745/93. VEDAÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO PELO PRAZO DE 24 MESES. DISTINTAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPEROR. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante o art. 9º, III, da lei 8.745/93, é vedada contratação temporária do mesmo servidor antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior, salvo nas hipóteses de assistência a situações de calamidade pública e de combate a emergências ambientais. 2. No julgamento do RE 635.648, com repercussão geral (Tema 403), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado". 3. A mencionada vedação não tem aplicação quando se trata de nova contratação para prestação de serviço em outra instituição pública. Precedentes desta Corte. 4. Remessa oficial a que se nega provimento.(TRF-1 - REOMS: 10068395720174013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 10/2/20, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/2/20)

Como proceder no caso concreto?

Apesar do entendimento jurisprudencial adotado e fixado pelo STJ, a Administração Pública, ao elaborar o edital que rege o processo seletivo simplificado para novas contratações, tem por obrigação seguir as normas vigentes e que regulamentam a contratação temporária.

Dessa forma,  uma vez que a lei 8.745/93 determina a limitação temporal, a maioria dos editais irá restringir a contratação de qualquer servidor que tenha encerrado o contrato temporário nos últimos 24 meses.

Assim, caso você tenha sido prejudicado por previsão em edital que fere o seu direito de estabelecer um novo contrato temporário com a Administração Pública, ou, se tem alguma dúvida sobre a possibilidade de ingressar em um novo cargo, é muito importante buscar orientação jurídica para proteger os seus direitos.

Caio Tirapani
Advogado, sócio-diretor do escritório CTAA, graduado pela Universidade Federal de Juiz de Fora, pós-graduado em Direito Médico, especialista em Concursos Públicos, Residência Médica e Cotas Raciais.

Karina Machado
Graduanda em Direito na Faculdade Metodista Granbery e estagiária no escritório Caio Tirapani Advogados Associados, o qual é especialista em Concursos Públicos, Residência Médica e Cotas Raciais.

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