Migalhas de Peso

STF valida a redução da pensão

Prevaleceu o voto do Ministro Cezar Peluso que deslocou a discussão da matéria, sustentando que ninguém tem direito adquirido de não pagar impostos, como se os aposentados não estivessem pagando os impostos.

1/8/2023

A pensão por morte do segurado, antes da Reforma da Previdência, implantada pela EC 103/19, era paga na base de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de sua morte.

Com o advento da reforma pela EC 103, de 12 de novembro de 2019, o valor da pensão passou a ser por cotas conforme art. 23:

“Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.”

Para a aposentadoria por invalidez pelo novo regime, o benefício é calculado em 60% do salário-base acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos e 20 anos, respectivamente, para mulher e homem (art. 26, § 2º, III da EC 103/19)

A alteração promovida pela EC 103/19 entrou em vigor na data de sua publicação não respeitando a situação dos que ingressaram no regime previdenciário anteriormente, respeitando-se, contudo, a situação consolidada, isto é, o ato jurídico perfeito.

O caso submetido à apreciação do STF referia-se à aposentadoria por invalidez a refletir-se no valor da pensão por ocasião da morte do aposentado.

A Corte Maior reputou constitucional a redução da aposentadoria por invalidez por maioria dos votos.

O Ministro Roberto Barroso, Relator do processo sustentou que a redução operada pela Emenda tem fundamento nos dados sociais que apontam o aumento da expectativa de vida da população e a diminuição da natalidade, o que no seu entender comprometem o equilíbrio atuarial da Previdência Social que já é deficitária.

Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber divergiram do voto do Relator.

Como se depreende o Ministro Relator limitou-se a decidir mediante uso de argumentos extrajurídicos como o aumento de expectativa de vida e comprometimento do equilíbrio atuarial da Previdência que são exatamente os dados que serviram para a elaboração do texto da EC nº 103/2019.

Nada adiantou acerca do direito adquirido dos que ingressaram no mercado de trabalho antes da implantação da Reforma Previdenciária, que é um direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI d CF) protegido em nível da cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV da CF).

Já se tornou uma tradição da Corte Maior desconsiderar o direito adquirido quando se tratar de matéria previdenciária, sequer respeitando o ato jurídico perfeito.

De fato, o STF, por maioria de votos,  aplicou retroativamente o disposto na EC 41/03 que passou a tributar os aposentados e pensionistas. Os aposentados  foram colhidos pelo novo regime implicando desfazimento da aposentadoria anteriormente concedida, para seu restabelecimento em base nova, mais onerosa.

Na ocasião o Ministro Marco Aurélio julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, porque a Emenda não pode suprimir direitos e garantias assegurados, por força do  inciso IV, do § 4º, do art. 60 da CF. Declarou em seu voto:

“E a esta altura, considerados servidores que estão aposentados há 15 anos ou mais, introduzir quanto as eles, a título de contribuição, um “ônus, diminuindo-se os proventos, é algo que conflita frontalmente com a Constituição Federal e implica até mesmo maltrato à dignidade da pessoa humana”.

Seu voto foi seguido pelos Ministros Celso de Mello e Ayres brito. A Ministra Ellen Gracie, relatora do processo, por sua vez, acrescentou que faltava o benefício específico para os aposentados que é um requisito ínsito nas contribuições sociais.

Mas, prevaleceu o voto do Ministro Cezar Peluso que deslocou a discussão da matéria, sustentando que ninguém tem direito adquirido de não pagar impostos, como se os aposentados não estivessem pagando os impostos (ADIn 3.105, Rel. originária Min. Ellen Gracie, Rel. p/Acórdão Min. Cezar Peluso, DJ de 18/2/05).

Kiyoshi Harada
Sócio do escritório Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela USP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário - IBEDAFT.

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