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Reforma tributária: Análise do texto aprovado pela Câmara

As demais mudanças aplicáveis aos tributos em vigor (IPVA, ITCMD, IPTU) já poderão entrar em vigor com a promulgação da Emenda Constitucional. ara.

29/7/2023

Na madrugada do último dia 7, a Câmara dos Deputados aprovou em segundo turno de votação o texto indicado para a Reforma Tributária, já em versão substitutiva da PEC 45/19. De lá para cá observam-se inúmeras análises publicadas por especialistas e interessados nas redes nacionais, cada qual “pinçando” um aspecto do texto apresentado – que sofreu alteração no próprio dia da votação –, refletindo as doses de emoção e de ansiedade pela compreensão das mudanças.
De fato há um caminho traçado; mas o texto que agora segue para a apreciação e votação pelo Senado Federal deixa em aberto muitos elementos que ficaram atrelados à regulamentação futura pelo legislador complementar – a exemplo das próprias alíquotas, responsáveis por medir o quantum a pagar dos novos tributos criados: a CBS (Contribuição Sobre Bens e Serviços, que substituirá o IPI, o PIS e a COFINS) e o IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços, que substituirá o ICMS e ISS), que formam a espinha dorsal desta Reforma.

Nesse contexto, as projeções de “como será” e “o que se poderá fazer” terão de aguardar as cenas dos próximos capítulos, que, inclusive, poderão ser inteiramente reescritos pelo Senado Federal. E se assim se der, a Reforma terá de retornar para nova apreciação da Câmara dos Deputados. Mas se a votação seguir em flow pelo Senado, o passo seguinte será a promulgação, e, após ela, um novo ciclo legislativo para a edição das Leis Complementares indicadas no texto da Emenda Constitucional.

Então por ora os registros terão os contornos da “foto” e não do “filme”! E a foto da estrutura é clara: a CBS e o IBS prometem simplificar (consolidação das 27 legislações de ICMS e 5.569 de ISS) dar transparência ao sistema tributário nacional e reduzir a incerteza fiscal por preverem iguais

A CBS e o IBS poderão ter a compensação restrita pelo legislador complementar, que poderá determinar a comprovação do recolhimento do tributo incidente na etapa anterior (e não apenas o pagamento de ambos no preço pelo adquirente).

Para as pessoas físicas, a não cumulatividade estará representada pelo Cashback a ser definido em Lei Complementar, podendo assumir a figura de créditos presumidos para aquisições de produtores rurais e transportadores autônomos, extensível para bens móveis usados para revenda;

Além dos aspectos da CBS e do IBS resumidos acima, o texto aprovado pela Câmara também trouxe a previsão:

São muitas mudanças e a expectativa do aumento de carga tributária para alguns setores e contribuintes parece inevitável, a exemplo do setor de serviços; o que, no projeto, foi justificado em nome do equilíbrio para a manutenção da carga tributária total (alguns setores ganharão com a cumulatividade de créditos, outros não). Todavia, neste momento há apenas referências a estudos econômicos que se acredita serão debatidos pelo Senado. A sociedade torce para que os efeitos sejam ponderados para um equilíbrio justo

Se ao final aprovada a Reforma, os prazos previstos para a transição das novas regras englobaram a análise pelo Senado e também o ciclo legislativo anunciado para os itens não definidos neste momento – deixados para a regulamentação em Lei Complementar. O IBS e a CBS passarão a ser cobrados em 0,1% e 0,9%, respectivamente, apenas em 2026, e atingirão a totalidade da carga, com a extinção de todos os tributos substituídos em 2032.

No entanto, as demais mudanças aplicáveis aos tributos em vigor (IPVA, ITCMD, IPTU) já poderão entrar em vigor com a promulgação da Emenda Constitucional. Aliás, a promulgação também dará início ao prazo de 180 dias previsto para a apresentação de novo projeto de lei para a reforma da tributação sobre a renda, anunciado pelo texto aprovado pela Câmara.

Rafaela Lora Franceschetto
Sócia da área Tributária do FAS Advogados - Focaccia, Amaral e Lamonica Advogados.

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